Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071095-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Matéria preliminar suscitada pelo INSS acolhida para anulação da r. sentença de primeiro grau
e apelações das partes prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071095-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURO HERRAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO HERRAN
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071095-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURO HERRAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO HERRAN
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 97462795-01/09, declarada pela decisão de nº 97462805-01/02, julgou o feito
nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor MAURO HERRAN na
petição inicial, para determinar que o réu reconheça e averbe os períodos em que o autor
trabalhou nas empresas: Gava Auto Peças Ltda, de 01/06/1982 a 29/08/1987, Departamento de
Estradas de Rodagem, de 11/08/1987 a 02/05/1991, Luiz Omar Sanches Ferreira & Cia Ltda, de
01/07/1991 a 10/03/1998 e de 01/04/1999 a 15/03/2016, como especial, e CONDENANDO o réu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor do autor o benefício para
aposentadoria especial, desde a data do indeferimento administrativo (10/06/2015), conforme fls.
139, sendo os valores pretéritos atualizados monetariamente e com juros de mora calculados de
acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que foi dada pela Lei 11.960/09.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total das prestações mensais vencidas que
deixou de pagar ao autor até a presente data (Súmula 111 do STJ). P.R.I.C.”
Em razões recursais de nº 97462808-01/09, em preliminar, alega o INSS nulidade da sentença
ante a elaboração do laudo pericial por técnico de segurança do trabalho. No mais, pugna pela
reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrado o labor especial com a
documentação apresentada.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 97462812-01/09, requer o autor a determinação de
contagem recíproca do período de RPPS no RGPS, além de se insurgir no tocante à correção
monetária. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071095-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURO HERRAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO HERRAN
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA - SP307572-N, RODRIGO DE
OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
No presente caso, verifico que a perícia judicial que embasou o reconhecimento do exercício de
atividade em condições especiais foi realizada por técnico de segurança do trabalho (nº
97462788-01), o que não se admite e a torna nula.
Desta feita, configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, de rigor o acolhimento da
matéria preliminar suscitada pelo INSS para anulação da sentença com o retorno dos autos para
regular processamento do feito, com a produção de prova pericial por profissional habilitado.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar suscitada pelo INSS para anular a r. sentença de
primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento,
na forma acima fundamentada. No mérito, julgo prejudicadas as apelações das partes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Matéria preliminar suscitada pelo INSS acolhida para anulação da r. sentença de primeiro grau
e apelações das partes prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar suscitada pelo INSS para anular a r. sentença
de primeiro grau e, no mérito, julgar prejudicadas as apelações das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
