Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
6083519-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e remessa oficial e apelação do INSS
prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6083519-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALCI APARECIDA DE LIMA CAMPOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N, JAQUELINE GOMES
MAGGIO CALOR CARDOSO - SP177232-N, MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6083519-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALCI APARECIDA DE LIMA CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N, JAQUELINE GOMES
MAGGIO CALOR CARDOSO - SP177232-N, MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 98386347-01/05 julgou o feito nos seguintes termos:
“Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido ajuizado
por DALCI APARECIDA DE LIMA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, para: a) declarar o direito da autora ao benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 26/08/2016 (data do requerimento administrativo); b) condenar o INSS a
promover a averbação da qualidade de segurado especial da autora nos períodos a partir de
01/06/1993 a 31/12/1993 e de 02/05/1995 até a data do requerimento administrativo (conforme
CTPS e documentos - fls. 26/43), com fator de conversão “1,2”. O cálculo para análise do
eventual preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, após as averbações ora reconhecidas em sentença, será apurado em fase de
cumprimento de sentença. Após o cumprimento ou liquidação de sentença, a data de início de
eventual benefício (DIB) corresponderá à data do requerimento administrativo, ou seja, em
01/06/2016. Nesse contexto, a atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as
Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 8 do E. TRF da 3.ª Região, bem como a Resolução nº 134, de
21-12-2010, do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal. Os juros de mora serão devidos a partir da citação, de forma global para as
parcelas eventualmente anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas
posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou à requisição de
pequeno valor - RPV. Quanto aos índices dos juros, deverão ser computados nos termos dos
artigos 406 do NCC e 161, § 1º, do CTN, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês para eventuais
verbas até 29.06.2009. A contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960/09, a
qual alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros incidirão uma única vez e serão
correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. Não é demais anotar que os juros de mora não correrão entre a data dos cálculos
definitivos e a da expedição do precatório, bem como entre esta data e a do efetivo pagamento no
prazo constitucional. Havendo atraso na quitação, a partir do dia seguinte ao vencimento do
citado prazo, incidirão juros moratórios até o dia do cumprimento da obrigação (REsp nº
671172/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21.10.04, DJU 17.12.04, p. 637). Por força do
princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 §2º, do CPC, condeno a ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das
parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isenta de custas, a autarquia ré, por força
de lei. Como não é possível determinar se o valor da condenação ou do direito controvertido é
inferior a sessenta salários mínimos (art. 475, § 2.º do CPC, c.c. Súmula 490 do STJ), decorrido o
prazo legal para a apresentação de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à
superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o reexame
necessário.”
Em razões recursais de nº 98386356-01/10, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrado o labor especial com a documentação apresentada.
Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos consectários legais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6083519-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALCI APARECIDA DE LIMA CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N, JAQUELINE GOMES
MAGGIO CALOR CARDOSO - SP177232-N, MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
No presente caso, verifico que a perícia judicial que embasou o reconhecimento do exercício de
atividade em condições especiais foi realizada por técnico de segurança do trabalho (nº
98386314-01), o que não se admite e a torna nula.
Desta feita, configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, de rigor a anulação da sentença
com o retorno dos autos para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial
por profissional habilitado.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mérito, julgo
prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e remessa oficial e apelação do INSS
prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento e julgar prejudicadas a remessa oficial e a
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
