Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6152596-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152596-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REJANE DE FREITAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: NATALIA RAMOS SILVEIRA - SP381096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152596-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REJANE DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA RAMOS SILVEIRA - SP381096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 103471139-01/03, julgou o feito nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MÁRCIA REJANE DE
FREITAS RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para
condenar o réu a conceder em favor da autora a aposentadoria por tempo de contribuição
integral, considerando-se o tempo de 31 anos, 04 meses e 12 dias e como D.I.B a data de
10/05/2018, calculando-se a R.M.I., nos termos dos arts. 53, II da mencionada Lei. Condeno-o,
ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária legal na forma
estabelecida pelo manual de cálculos judiciais da Justiça Federal e juros moratórios nos mesmos
moldes aplicados à caderneta de poupança, contados da citação. Sucumbente, condeno-o, por
fim, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual provocação tendente à execução desta sentença.
Publique-se e intime-se.”
Em razões recursais de nº 103471144-01/14, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrado o labor especial com a documentação apresentada.
Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos consectários legais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152596-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REJANE DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA RAMOS SILVEIRA - SP381096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
No presente caso, verifico que a perícia judicial que embasou o reconhecimento do exercício de
atividade em condições especiais foi realizada por técnico de segurança do trabalho (nº
103471105-02), o que não se admite e a torna nula.
Desta feita, configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, de rigor a anulação da sentença
com o retorno dos autos para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial
por profissional habilitado.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mais, julgo
prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento, e, no mais, julgar prejudicada a apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
