Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6100240-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100240-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI BOLONHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100240-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI BOLONHA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 99582384-01/05, declarada pela decisão de nº 99582388-01/02, julgou o feito
nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer como de atividade
especial os períodos de 01/03/1996 a 14/10/1997 na Resplen Indústria Ltda.; 04/05/1998 a
18/09/2001 na Incabrás Ind. e Com. De Móveis Ltda. PP; 20/06/2002 a 09/12/2009 na Incabrás
Ind. e Com. De Móveis Ltda.PP; 05/07/2010 a 08/1/2012 na Incabrás Ind. e Com. De Móveis Ltda.
PP; 01/10/2017 a 24/10/2018 na (DER) Café Terra Nobre Torrefação e Moagem Ltda, os quais
devem ser convertidos em comum e, em consequência, CONDENO o requerido a conceder ao
autor VANDERLEI BOLOGNA aposentadoria integral ao tempo de contribuição comum, a partir
do requerimento administrativo (24.10.2018), com incidência do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial, vez que não preenche os requisitos do fator 95 e nos termos da Lei nº
8.213/91. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única. Anoto que, a despeito de a
utilização da TR como índice de correção monetária incidente nos débitos da Fazenda Pública ter
sido declarada inconstitucional, com determinação da aplicação do IPCA-E, no bojo do RE
847.970 - Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, é cediço que a E. Suprema Corte concedeu
efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos nos autos do referido processo,
suspendendo, assim, os efeitos do referido acórdão. Deve-se aplicar, por ora, a correção
monetária e os juros de mora de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que
foi dada pela Lei 11.960/09. Restou consignado, na decisão que concedeu efeito suspensivo,
que: (...) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes
da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação
estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores,
em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças
públicas.(...) Outrossim, não se desconhece que o STJ, no mesmo sentido, concedeu efeito
suspensivo ao REsp nº 1.492.221, um dos que foi afetado ao Tema 905, até que julgados os
Embargos de Declaração opostos nos autos do RE mencionado no parágrafo anterior, a fim de,
obviamente, conferir solução ao REsp que com ele se coadune. Desta feita, por ora, não há
declaração de inconstitucionalidade surtindo efeitos em Recurso Repetitivo ou Repercussão
Geral, de modo que, em se tratando de período anterior à expedição do precatório, forçosa a
aplicação integral da Lei 11.960/09 que, no caso da atualização monetária, fixa a TR como índice
aplicável, e, no caso dos juros, fixa a taxa aplicável à caderneta de poupança. Portanto, a
correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com a nova redação do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que foi dada pela Lei 11.960/09, levando-se em conta, no tocante à
primeira, a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e em relação ao segundo, a data da
citação. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas a serem
reembolsadas pela autarquia sucumbente. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ. Havendo interposição
de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-
se os autos ao Egr. TRF – 3ª Região. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as formalidades legais (61615). P.I.C”
Em razões recursais de nº 99582393-01/17, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrado o labor especial com a documentação apresentada.
Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos consectários legais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100240-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI BOLONHA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
No presente caso, verifico que a perícia judicial que embasou o reconhecimento do exercício de
atividade em condições especiais foi realizada por técnico de segurança do trabalho (nº
99582373-01), o que não se admite e a torna nula.
Desta feita, configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, de rigor a anulação da sentença
com o retorno dos autos para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial
por profissional habilitado.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mérito, julgo
prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento e, no mérito, julgar prejudicada a apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
