Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280761-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280761-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS SILVA SIMOES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280761-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS SILVA SIMOES
Advogado do(a) APELADO: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 136086476-01/05 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o
pedido contido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
para: a) condenar a requerida a proceder à averbação dos períodos de 23/05/2008 a 07/12/2008;
23/03/2009 a 21/12/2009; 15/03/2010 a 09/12/2010; 01/04/2011 a 17/12/2012; 02/01/1981 a
11/09/1988; 01/01/1989 a 26/11/2004; e 01/03/2015 até a presente data, como tempo de serviço
especial; b) conceder ao requerente o benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo, com reflexos, inclusive, sobre o abono anual previsto no art. 40 e
parágrafo único da Lei n.º 8.213/91. Devem os atrasados serem pagos de uma só vez e
acrescidos dos juros de mora e da correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da
legislação superveniente. Observe-se, ainda, o precedente vinculante acerca do Tema 810 da
repercussão geral, verbas essas a que reconheço caráter alimentício, conforme disposição
constitucional, sem prejuízo das prestações prescritas na conformidade com o teor da Súmula. 85
do STJ. Fica condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor desta condenação envolvendo tão apenas as parcelas vencidas até
a presente data, em consonância com a Súmula 111 do STJ. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.I.C.”
Decisão declarada (nº 136086488-01/02) para fixação do termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo formulado em 02/12/2014.
Em razões recursais de nº 136086487-01/16, requer o INSS a reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação
apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no tocante ao termo inicial do benefício.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280761-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
No presente caso, verifico que a perícia judicial que embasou o reconhecimento do exercício de
atividade em condições especiais foi realizada por técnico de segurança do trabalho (nº
136086459-01), o que não se admite e a torna nula.
Desta feita, configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, de rigor a anulação da sentença
com o retorno dos autos para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial
por profissional habilitado.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mais, julgo
prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento e, no mais, julgar prejudicada a apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
