
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5359461-89.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS ZACARONE
Advogados do(a) APELADO: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661-N, JOAQUIM BAHU - SP134900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5359461-89.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS ZACARONE
Advogados do(a) APELADO: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661-N, JOAQUIM BAHU - SP134900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 147268462-01/07 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar que ela trabalhou sob condições especiais nos períodos de 16/07/1984 a 01/02/1985, 23/04/1985 a 23/01/1986, 01/07/1986 a 15/04/1987, 20/05/1987 a 08/02/1988 e 05/06/1988 a 14/12/1988 e 07/05/1990 a 11/08/2017, e para condenar o instituto réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação, tendo em vista que somente por meio da prova pericial produzida neste processo se pode comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício ora concedido. As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora que deverão incidir sobre o débito, a questão está resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu como inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária e, em relação às condenações ao pagamento em geral da administração, entendeu que deveria incidir o IPCA-E. Referida decisão foi prolatada no RE n. 870947/SE, leading case referente à repercussão geral objeto do Tema n. 810 daquele tribunal, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Julgando Embargos de Declaração em referido recurso o Supremo Tribunal Federal negou a modulação dos efeitos pretendidos pela Fazenda Pública, com acórdão publicado em 03/02/2020. Na mesma oportunidade, indicou que deve incidir o INPC para as condenações ao pagamento de benefícios previdenciários, conforme determina o art. 41-A da Lei n. 8213/91 (incluído pela Lei n. 11340/06). É o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Tema n. 905 sob regime dos recursos repetitivos. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, tendo em conta que a presente condenação não atingirá valor superior ao equivalente a duzentos salários mínimos e atento ao comando do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281). A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário das partes, que deverá ser devidamente processado, remetam-se os autos à superior instância, em razão do duplo grau obrigatório de jurisdição. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C”
Em razões recursais de nº 147268469-01/05, requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5359461-89.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogados do(a) APELADO: MARIA IZABEL BAHU PICOLI - SP244661-N, JOAQUIM BAHU - SP134900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do segurado ou em outro similar e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
No presente caso, verifico que a perícia judicial que embasou o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais foi elaborada por técnico de segurança do trabalho (nº 147268440-01/15), o que não se admite e a torna nula.
Desta feita, configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, de rigor a anulação da sentença com o retorno dos autos para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial por profissional habilitado.
Ante o exposto,
de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mais, julgo prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS.É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, e, no mais, julgar prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
