Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069730-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelação do autor provida com anulação da sentença e retorno dos autos para regular
processamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069730-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO DONIZETE RODRIGUES DA MATA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI -
SP399909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5069730-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO DONIZETE RODRIGUES DA MATA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI -
SP399909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 8053587-01/07 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de nº 8053592-01/08, alega o autor nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, pugnando pelo retorno dos autos para produção de prova oral e pericial.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5069730-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO DONIZETE RODRIGUES DA MATA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI -
SP399909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em
CTPS no período de 10/10/1983 a 31/01/1996 e a conversão de tempo especial em comum nos
lapsos de 05/07/1999 a 13/01/2010 e 01/02/2010 a 29/09/2017.
Para comprovação do alegado, colacionou aos autos início de prova material e formulários de
atividade especial e pugnou, na exordial, pela produção de prova oral em audiência e realização
de perícia técnica.
Entretanto, ante a ausência de resposta ao despacho de especificação de provas, o presente feito
foi julgado.
Neste ponto, ressalto que desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que a
documentação acostada aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Por outro lado, in casu, a produção da prova testemunhal em audiência é indispensável, uma vez
que exigida pela legislação previdenciária, ao lado do início de prova material, para comprovação
do labor rural.
Neste sentido, preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC, respectivamente:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo ̧ para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor paraanular a r. sentença de primeiro grau,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelação do autor provida com anulação da sentença e retorno dos autos para regular
processamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
