Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000595-45.2017.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelações das partes prejudicadas. Anulação da sentença, de ofício, e retorno dos autos para
regular processamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000595-45.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO MATEUS
SOARES
Advogados do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N, PAULO
CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591-N
APELADO: BENEDITO MATEUS SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
Advogados do(a) APELADO: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N, PAULO
CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000595-45.2017.4.03.6127
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO MATEUS
SOARES
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591-N, KELLY
CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N
APELADO: BENEDITO MATEUS SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 81365694-01/09, declarada pela decisão de nº 81365696-01/14, julgou o
pedido nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito
com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I e III, "A", para RECONHECER o tempo e serviço
rural prestado no período de 18.10.1975 a 11.10.1979 (o qual, no entanto, não serve para fins de
carência), período esse que deverá ser incluído nos assentos previdenciários. Condeno o INSS,
ainda, a enquadrar como especial os períodos de 01/03/1984 a 30/06/1985; 01/07/1985 a
19/09/1989; 01/10/1990 a 30/11/1990; 20/05/1991 a 17/12/1993; 30/05/1994 a 01/06/1997;
29/01/2002 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 05/10/2009. Ante a sucumbência recíproca, condeno
cada uma das partes a pagar honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atualizado
da causa, sendo que em relação ao autor a exigibilidade ficará suspensa pelo deferimento da
gratuidade. Custas na forma da lei. P.R.I.”
Em razões recursais de nº 81365698-01/23, requer o INSS a reforma do decisum, ao fundamento
de não ter restado demonstrado o labor rural no período de 18/10/1975 a 11/10/1979 e da
atividade especial no lapso de 01/01/2004 a 05/10/2009 com a documentação apresentada.
Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a
matéria para fins recursais.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 81365699-01/09, pugna o autor pelo
reconhecimento de sua condição de rurícola em todo o intervalo pleiteado compreendido entre
01/01/1973 e 31/12/1980 e pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a
reafirmação da DER, se necessário, e a antecipação dos efeitos da tutela.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000595-45.2017.4.03.6127
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO MATEUS
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CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, além de pleitear o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos que
indica, pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em
CTPS.
Para sua comprovação colacionou aos autos início de prova material e pugnou pela produção de
prova oral em audiência.
Entretanto, o Ilustre Juiz de primeiro grau sentenciou o feito sem a realização de audiência para
oitiva de testemunhas, entendendo que “os vários depoimentos por escritos apresentados nos
autos são interpretados como prova testemunhal, não documental.”
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
testemunhal torna-se indispensável à comprovação do labor rural.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo ̧ para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento e, por consequência, julgo prejudicadas as
apelações das partes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelações das partes prejudicadas. Anulação da sentença, de ofício, e retorno dos autos para
regular processamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau e, por consequência, julgar
prejudicadas as apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
