Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000429-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000429-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000429-32.2020.4.03.9999
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APELANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 124579074-81/86 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo
485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e ao dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, o que faço com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa, na forma do art.98, §3º, do mesmo código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal
(art.1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e
registros de estilo. Diligências necessárias.”
Em razões recursais de nº 124579074-91/101, insiste o autor na colheita de prova oral em
audiência, pugnando pela anulação do decisum e retorno dos autos para instrução processual.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000429-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido sem
registro em CTPS no período de 05/03/1966 a 28/02/1976.
Para sua comprovação colacionou aos autos início de prova material e pugnou pela produção de
prova oral em audiência.
Entretanto, o Ilustre Juiz de primeiro grau sentenciou o feito sem a realização de audiência para
oitiva de testemunhas, entendendo não ter o segurado apresentado prova documental suficiente
à comprovação pretendida, o que não merece prosperar tendo em vista a certidão de casamento
do autor (nº 124579074-28), que o qualifica como lavrador, em 1973.
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
testemunhal torna-se indispensável à comprovação do labor rural.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo ̧ para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor paraanular a r. sentença de primeiro grau,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
