Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6170913-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Matéria preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para
regular processamento. Apelação do autor prejudicada no mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6170913-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MIGUEL FERNANDES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL TONIATO MANGERONA - SP213777-N, FABIO LUIZ
DIAS MODESTO - SP176431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6170913-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MIGUEL FERNANDES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL TONIATO MANGERONA - SP213777-N, FABIO LUIZ
DIAS MODESTO - SP176431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 104839880-01/02 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de nº 104839886-01/05, inicialmente alega o autor cerceamento de defesa
ante a não produção da prova testemunhal. No mais, insiste no reconhecimento do labor rural no
período de 15/06/1976 a 11/08/1980 e na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
no requerimento administrativo ou com a reafirmação da DER, se necessário.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6170913-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MIGUEL FERNANDES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL TONIATO MANGERONA - SP213777-N, FABIO LUIZ
DIAS MODESTO - SP176431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido no
período de 15/06/1976 a 11/08/1980.
Verifico que, conquanto tal vínculo conste registrado na CTPS do segurado (nº 104839855-02),
este não constitui prova plena do seu labor, eis que não preenchidos os requisitos mínimos à
validade do documento, tais como: não apresenta a foto do titular da carteira de trabalho, registro
com data anterior à data de emissão e anotações rasuradas.
Entretanto, entendo que a CTPS (nº 104839855-02/04) e o extrato do CNIS (nº 104839869-01)
podem ser aceitos como início de prova material do labor rural, eis que apresenta outros vínculos
de natureza rural entre os anos de 1980 e 1984.
Nos termos da legislação previdenciária aplicável ao caso em apreço, a prova documental deve
ser corroborada por prova testemunhal produzida em audiência, sendo certo que o pleito do autor
para sua realização não foi admitido pelo Ilustre Juiz de primeiro grau.
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
testemunhal torna-se indispensável à comprovação do labor rural.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo ̧ para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. No mérito, julgo
prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Matéria preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para
regular processamento. Apelação do autor prejudicada no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, e dar por
prejudicada no mérito a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA