Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5303614-05.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 20/11/2020, 11:01:10

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. II. Matéria preliminar acolhida para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para regular processamento. Apelação do autor prejudicada no mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5303614-05.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5303614-05.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Matéria preliminar acolhida para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos
autos para regular processamento. Apelação do autor prejudicada no mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303614-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELIO FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR - SP395369-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303614-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELIO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR - SP395369-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 139353272-01/05 julgou o pedido nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos
termos do artigo 487, I, do CPC, apenas para reconhecer e determinar a averbação do tempo de
serviço desempenhado pelo requerente como trabalhador rural sem registro em CTPS no período
de 02/05/1996 a 30/06/1997, ficando ressalvado que referido período está condicionado ao
pagamento das contribuições previdenciárias respectivas. Sucumbente em maior parte, condeno
o autor no pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC c/c artigo
86, parágrafo único, do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao
requerente (fls. 86). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de
praxe. P. I. C.”

Em razões recursais de nº 139353275-01/21, inicialmente alega o autor cerceamento de defesa
ante a não produção da prova testemunhal. No mais, insiste no acerto da pretensão inicial,
pugnando pelo reconhecimento do labor rural nos períodos que indica e pela concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
É o sucinto relato.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303614-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELIO FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR - SP395369-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido nos
períodos de 23/04/1975 a 30/12/1980 e 11/06/1991 a 30/06/1997.
Para sua comprovação, colacionou aos autos, dentre outros documentos, a certidão da Secretaria
de Segurança Pública (nº 139353209-01) e a certidão do Ministério da Defesa (nº 139353209-02),
os quais o qualificam como lavrador, respectivamente, em 1982 e 1981.
Nos termos da legislação previdenciária aplicável ao caso em apreço, a prova documental deve
ser corroborada por prova testemunhal produzida em audiência, sendo certo que o pleito do autor
para sua realização não foi admitido pelo Ilustre Juiz de primeiro grau.
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC, respectivamente, que:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"

In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
testemunhal torna-se indispensável à comprovação do labor rural.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."

(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)

"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)

Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo ̧ para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. No mérito, julgo
prejudicada a apelação do autor.
É o voto.


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Matéria preliminar acolhida para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos
autos para regular processamento. Apelação do autor prejudicada no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e, no mérito, dar
por prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora