
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013102-31.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO EDSON VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA - PR22273, SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA - PR29814-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013102-31.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO EDSON VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA - PR22273, SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA - PR29814-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 303516118-01/08 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o período de labor comum de 24/02/1982 a 12/04/1982 e 13/07/1994 a 06/04/1995; b) DECLARAR o tempo total de contribuição do autor de 34 anos e 18 dias até a DER. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Deixo de condenar o réu no pagamento dos honorários advocatícios por ter sucumbido em parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Intimem-se. Publique-se.”
Em razões recursais de nº 303516120-01/08, pugna o autor pelo reconhecimento de sua condição de rurícola no intervalo de 20/02/1983 a 01/11/1991 e pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e pela condenação do INSS aos honorários advocatícios.
É o sucinto relato.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013102-31.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
No presente caso, além de pleitear o cômputo de períodos de atividade urbana nos períodos que indica, pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
Para sua comprovação colacionou aos autos início de prova material e pugnou pela produção de prova oral em audiência.
Entretanto, o M.M. Juízo a quo, em decisão de nº 303515857-01/02, deixou de designar audiência e determinou ao demandante a seguinte providência:
“Para desincumbir-se a parte autora de seu ônus probatório, em substituição, poderá juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, gravações de vídeo, ou depoimento escrito com firma reconhecida, tanto de sua parte, e de até três testemunhas que devem prestar o compromisso formal de dizer a verdade sob as penas da lei, e inquiridas sobre seus eventuais interesses na causa ou impedimentos legais, sobre os fatos que conheça de própria observação acerca do período rural controvertido, nos quais devem explicar as características do local, o tipo de trabalho, a presença de outros empregados, jornadas, e outros detalhes de seu interesse, sob pena de preclusão. A filmagem pode ainda, mostrar o local ou peculiaridades relevantes do ambiente de trabalho do autor.”
Referida determinação foi cumprida pelo autor com a juntada dos vídeos dos depoimentos e das respectivas transcrições (nº 303515860-01, 303515861-01/03, 303515863-01, 303515864-01/02, 303516104-01, 303516105-01/02, 303516106-01, 303516107-01/03).
Ocorre que os depoimentos pessoal e das testemunhas produzidos de forma unilateral pelo demandante não supre a prova oral colhida em audiência realizada em juízo com a presença das partes e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova testemunhal torna-se indispensável à comprovação do labor rural.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo¸ para regular processamento do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e, por consequência, julgo prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Anulação da sentença, de ofício, e retorno dos autos para regular processamento.
- Apelo do autor prejudicado.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
