Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6197807-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Sentença anulada de ofício e apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6197807-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CANDIDA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: GILSON MUNIZ CLARINDO - SP238085-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6197807-13.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 106864795-01/05 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito e
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS a reconhecer como efetivo tempo de contribuição o período entre
02/01/1981 e 27/02/2015, devendo o INSS computá-lo, averbando-se junto ao CNIS parte autora,
e somá-lo aos reconhecidos administrativamente ou por ações judiciais diversas, concedendo-se
à parte a aposentadoria por tempo de contribuição, caso preenchidos os demais requisitos legais,
desde o requerimento administrativo datado de 12/04/2017 (fls. 12). Caso, com a averbação
acima determinada, seja possível conceder à parte autora a aposentadoria pleiteada, o valor das
parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas.
Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do
CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. A
correção monetária será realizada segundo o IPCAE. Quanto aos juros moratórios devem incidir o
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da implantação
do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e
correção monetária. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte
adversa, arbitrados em 10% do valor da causa, atualizáveis a partir da publicação desta. Deixo de
condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei. Sentença não sujeita a reexame
necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. P.I.C.”
Em razões recursais de nº 106864799-01/14, requer o INSS a reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrado o labor urbano com a documentação apresentada.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6197807-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho urbano exercido sem
registro em CTPS no período de 02/01/1981 a 27/02/2015.
Para sua comprovação colacionou aos autos como início de prova material a sentença trabalhista
de homologação de acordo entre as partes (nº 106864781-06/08), sendo certo que naquela
esfera não foram ouvidas testemunhas.
Sendo assim, ante a apresentação do início de prova material acima mencionado, este deveria
ser corroborado pela prova oral a ser colhida em audiência.
Entretanto, o Ilustre Juiz de primeiro grau sentenciou o feito sem a realização de audiência para
oitiva de testemunhas.
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
testemunhal torna-se indispensável à comprovação do labor urbano.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo ̧ para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mais, dou por
prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Sentença anulada de ofício e apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento, e dar por prejudicada a apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
