APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5372265-89.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO PALHARES
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5372265-89.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO PALHARES
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 148841215-01/06 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o tempo de trabalho rural exercido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 16/02/1976 a 31/12/1978, devendo o INSS averba-lo em seus cadastros; b) reconhecer como trabalho especial, por exposição a agentes insalubres, os períodos de 01/01/1979 a 25/04/1980; 01/06/1980 a 14/05/1982; 01/07/1982 a 31/12/1984; 02/05/1985 a 02/09/1986, com averbação e cômputo no CNIS (acréscimo legal de 1.4); c) condenar o requerido à implementação e pagamento, em favor do autor, da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (DIB = DER 22/11/2017), desde que preenchidos todos os requisitos legais. Tal benefício será calculado de acordo com a legislação vigente, corrigido monetariamente (INPC art. 41-A da Lei 8.213/91) e acrescido de juros de mora (índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), conforme entendimento vinculante dos Tribunais Superiores, firmado no julgamento do RE 870.947 e REsp 1.495.146. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista o caráter irreversível dos efeitos de tal decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, deverá arcar com os honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ). Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que o valor das prestações, considerando a data de início do benefício, em tese, não ultrapassaria 1.000 salários mínimos. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais (fls. 124/125). Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente. P. I. C.”
Em razões recursais de nº 148841218-01/04, requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que não faz jus o autor ao reconhecimento do labor rural exercido sem registro em CTPS. Subsidiariamente, insurge-se no tocante ao termo inicial do benefício. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5372265-89.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO PALHARES
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em CTPS, exercido no período de 16/02/1976 a 31/12/1978, de atividade especial nos lapsos de 01/01/1979 a 25/04/1980; 01/06/1980 a 14/05/1982; 01/07/1982 a 31/12/1984; 02/05/1985 a 02/09/1986; 13/01/1988 a 12/08/1988; 17/05/1999 a 08/02/2005; 02/02/2005 a 21/01/2010 e 01/09/2010 a 22/11/2017 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em despacho saneador (nº 148841128-01/02), o MM juízo a quo considerou incontroverso o período de labor rural ante ausência de insurgência do INSS neste tocante em sua contestação.
Entretanto, tal entendimento não deve prevalecer, eis que, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC, por se tratar de questão relacionada a direitos indisponíveis, não se podem presumir verdadeiras ou incontroversas as alegações da parte autora.
Sendo assim, deveria ter sido apreciada a possibilidade de reconhecimento da atividade rural:
In casu, verifico que para sua comprovação, colacionou o demandante aos autos, dentre outros documentos, a Declaração de dados informativos da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (nº 148841096-10), a qual qualifica seu genitor como produtor agropecuário, em 1974.
Nos termos da legislação previdenciária aplicável ao caso em apreço, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal produzida em audiência.
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
Aplicável, no presente caso, a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova testemunhal torna-se indispensável à comprovação do labor rural.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo¸ para regular processamento do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto,
de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento com realização de audiência para colheita de prova oral. No mérito, julgo prejudicada a apelação do INSS.É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Sentença de primeiro grau anulada de ofício para determinar o retorno dos autos para regular processamento. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e, no mais, julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.