Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5039399-67.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelo do autor provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos
autos para regular processamento e remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5039399-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS JOANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS JOANINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5039399-67.2021.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 153156315-01/04 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) reconhecer que o autor exerceu atividade
especial, no período compreendido entre 28/05/1985 a 22/07/1985; 05/06/1988 a 19/12/1990;
14/05/1996 a 25/10/1996; 02/12/1996 a 31/06/1999; 01/07/1999 a 10/05/2018, devendo a
autarquia proceder à averbação e à conversão; e (b) condenar a autarquia a pagar à parte autora
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item
(a) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento
administrativo, com correção monetária pelo índice IPCA-E, e juros moratórios aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal. (c) não reconhecer o período 10/05/1977 a
03/08/1982; 12/11/1982 a 27/09/1983; 03/01/1984 a 25/07/1984; 13/01/1985 a 27/05/1985;
26/01/1986 a 04/06/1988 como laborado em atividades rurícolas. Considerando a ínfima
sucumbência autoral, suportará o réu o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (cf. súmula
n. 111, do C. Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Indefiro
o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 1º, da Lei n. 8437/1992, c/c o art. 7º, §2º, da Lei
n. 12016/2009, porque a medida importaria em pagamento de qualquer natureza. Após o prazo
recursal, remetam-se os autos ao TRF para reexame necessário. Com o trânsito em julgado,
certifique-se. Não havendo requerimentos em 15 dias, arquivem-se os autos. PRIC”
Em razões recursais de nº 153156318-01/09, requer o INSS a reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrada a atividade especial com a documentação
apresentada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de auxílio-
doença. Subsidiariamente, insurge-se no tocante ao termo inicial.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 153156320-01/08, alega o autor cerceamento de
defesa ante a não produção da prova oral, pugnando pela anulação do decisum e retorno dos
autos para realização de audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas. Por
fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o sucinto relato.
NN
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5039399-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CARLOS JOANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, além da declaração do exercício de atividade em condições especiais nos
intervalos que indica, pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido nos
períodos de 10/05/1977 a 03/08/1982, 12/11/1982 a 27/09/1983, 03/01/1984 a 25/07/1984,
13/01/1985 a 27/05/1985 e 26/01/1986 a 04/06/1988.
Para sua comprovação, colacionou aos autos, dentre outros documentos, a certidão da Secretaria
de Segurança Pública (nº 153156247-08) e seu título de eleitor (nº 153156247-10/11), os quais o
qualificam como lavrador, em 1983, além da declaração escolar (nº 153156247-50), que indica
seu genitor como lavrador, em 1976 e 1977, e sua CTPS contendo vínculos de natureza rural, a
partir de 1982 (nº 153156247-14).
Nos termos da legislação previdenciária aplicável ao caso em apreço, a prova documental deve
ser corroborada por prova testemunhal produzida em audiência.
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
testemunhal torna-se indispensável à comprovação do labor rural.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor para anular a r. sentença de primeiro grau,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. No mais, julgo
prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelo do autor provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos
autos para regular processamento e remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, para anular a r. sentença de primeiro
grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e, no mais,
julgar prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
