
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012943-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO LOPES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERNANDES SERVIDONE - SP229867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012943-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO LOPES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERNANDES SERVIDONE - SP229867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em 22/11/2017) que julgou procedente o pedido para determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é beneficiário, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo do benefício (04/06/2013).
Em suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, a apreciação da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do labor especial no lapso de 18/11/2003 a 04/06/2013, tendo em vista que não há nos autos documento contemporâneo, apto a comprovar a exposição do requerente ao agente agressivo ruído de modo habitual e permanente e acima dos limites exigidos pela legislação. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, bem como dos critérios de incidência da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012943-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO LOPES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERNANDES SERVIDONE - SP229867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais e, consequentemente, à revisão de seu benefício.
Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica, deferida pelo MM. Juízo a quo.
Na hipótese, pauta-se a prova pretendida na apresentação de laudo técnico, documento apto à comprovação da especialidade do labor, observado que o exame pericial deve ser confeccionado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do trabalhador e firmado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, nos termos em que se exige a legislação previdenciária sobre o tema.
Na hipótese ora em análise, verifica-se que a perícia judicial, cujo laudo restou encartado às fls. 180/199 dos autos físicos (Id 80343773 p. 200/219), foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que acarreta a sua anulação.
Saliente-se, por oportuno, que, acaso considerados apenas os Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudo juntados (Id 80341822 p. 11/12, Id 80343773 p. 77/79, Id 80343773 p. 96/111 e Id 80343773 p. 167/171), não seria possível o reconhecimento do labor nocivo por todo o período questionado.
Assim, resta configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, o que torna de rigor a anulação da r. sentença para o retorno dos autos à origem, objetivando o regular processamento e instrução do feito, com a produção de prova pericial pertinente, por profissional habilitado.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução, nos termos da fundamentação acima. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
- Demanda pautada na produção de prova técnica apta à comprovação da especialidade do labor, o que implica realização de exame pericial a ser realizado profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho.
- Na hipótese em análise, o exame pericial colacionado aos autos foi elaborado por profissional técnico de segurança do trabalho, o que acarreta a ocorrência de cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença proferida.
- Anulada de ofício a r. sentença. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença e julgar prejudicado o recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
