Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0040127-38.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA
REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
- Demanda pautada na produção de prova técnica apta à comprovação da especialidade do labor,
o que implica realização de exame pericial a ser realizado profissional habilitado, engenheiro ou
médico do trabalho.
- Na hipótese em análise, o exame pericial colacionado aos autos foi elaborado por profissional
técnico de segurança do trabalho, o que acarreta a ocorrência de cerceamento de defesa e
enseja a anulação da sentença proferida.
- Anulada de ofício a r. sentença. Prejudicado o reexame necessário e o recurso de apelação do
INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040127-38.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDEMIR ALVES BOTELHO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040127-38.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDEMIR ALVES BOTELHO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença (proferida aos 10/01/2017) que
julgou procedente o pedido para o fim de reconhecer a especialidade do trabalho exercido pelo
requerente nos períodos de 02/05/1989 a 30/10/1991, de 02/12/1991 a 16/12/1996, de
13/01/1997 a 16/12/1999, de 01/02/2000 a 14/12/2001, de 03/02/2003 a 13/12/2007 e de
29/03/2008 a 16/07/2012, e condenar a Autarquia Federal a proceder à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, desde a DER – 16/07/2012.
A decisão a quo determinou que os juros de mora, calculados desde a citação, incidirão de
acordo com o índice oficial para a caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97, mantido nesse ponto pelo STF, e que a correção monetária dar-se-á pela tabela
prática do E. TJ SP (Fazenda Pública), até a data de 25/03/2015, quando deve ser utilizado o
IPCA-E. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecendo que
o percentual será fixado sobre o valor da condenação apurado em sede de liquidação (art. 85,
§§3º e 4º, inciso II, do CPC). Submeteu a decisão ao reexame necessário.
Apela o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do
pedido, sob o argumento de que ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade
especial. Aduz a precariedade das informações constantes dos autos, bem assim a falta de
enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Pede, subsidiariamente, a alteração
dos critérios de incidência da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040127-38.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDEMIR ALVES BOTELHO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em
condições especiais e, consequentemente, à revisão de seu benefício.
Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica, deferida pelo MM. Juízo a quo.
Na hipótese, pauta-se a prova pretendida na apresentação de laudo técnico, documento apto à
comprovação da especialidade do labor, observado que o exame pericial deve ser
confeccionado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do trabalhador e firmado por
profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, nos termos em que se
exige a legislação previdenciária sobre o tema.
Na hipótese ora em análise, verifica-se que a perícia judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (Id
82369561 p. 10/27), foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que acarreta a sua
anulação.
Saliente-se,por oportuno, que, acaso considerados apenas os Perfis Profissiográficos
Previdenciários juntados (Id 82369560 p. 34/40), não seria possível o reconhecimento do labor
nocivo nos períodos questionados.
Assim, resta configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, o que torna de rigor a
anulação da r. sentença para o retorno dos autos à origem, objetivando o regular
processamento e instrução do feito, com a produção de prova pericial pertinente, por
profissional habilitado.
Ante o exposto,de ofício, anulo a r. sentença,determinando o retorno dos autos à Vara de
origem para regular instrução, nos termos da fundamentação acima. Prejudicado o reexame
necessário e o recurso de apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA
REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
- Demanda pautada na produção de prova técnica apta à comprovação da especialidade do
labor, o que implica realização de exame pericial a ser realizado profissional habilitado,
engenheiro ou médico do trabalho.
- Na hipótese em análise, o exame pericial colacionado aos autos foi elaborado por profissional
técnico de segurança do trabalho, o que acarreta a ocorrência de cerceamento de defesa e
enseja a anulação da sentença proferida.
- Anulada de ofício a r. sentença. Prejudicado o reexame necessário e o recurso de apelação do
INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicado o reexame necessário
e o recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
