Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5236127-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA
ANULADA.
I. In casu, nos termos da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, conforme art. 15, III e § 2º, da Lei
nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, de rigor a manutenção da competência
federal delegada para a Justiça Estadual na Comarca de Presidente Epitácio, em razão da
distância superior a 70 km da sede da subseção da Justiça Federal mais próxima, Presidente
Prudente, distante 85,198 km.
II. Apelação da autora provida com anulação do decisum e retorno dos autos para regular
processamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5236127-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DA SOLEDADE SILVA TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5236127-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DA SOLEDADE SILVA TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 130720560-01/04 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os
autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 331, do CPC. Não sendo
interposta a apelação, INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por carta, do trânsito em
julgado (art. 331, § 3º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art.
98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.
Arquivem-se os autos. Publique-se.”
Em razões recursais de nº 130720561-01/05, requer a autora, in casu, a aplicação da
Resolução/PRES nº 332/2019, deste E. TRF, com anulação da sentença e retorno dos autos para
regular processamento.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5236127-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DA SOLEDADE SILVA TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento
no art. 15, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, in verbis:
"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal"
Ocorre que, no § 2º, do art. 15, deste mesmo diploma legal, há previsão de que “caberá ao
respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de
distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”
Neste E. Tribunal Regional Federal tal questão é tratada na Resolução nº 322/2019, a qual prevê,
em seu Anexo I, a manutenção da competência federal delegada para a Justiça Estadual na
Comarca de Presidente Epitácio, em razão da distância superior a 70 km da sede da subseção da
Justiça Federal mais próxima, Presidente Prudente, distante 85,198 km.
Desta feita, de rigor a fixação da competência para julgamento da presente demanda na Justiça
Estadual da Comarca de Presidente Epitácio, com anulação da r. sentença de primeiro grau e
remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da autora, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem para regular processamento, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA
ANULADA.
I. In casu, nos termos da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, conforme art. 15, III e § 2º, da Lei
nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, de rigor a manutenção da competência
federal delegada para a Justiça Estadual na Comarca de Presidente Epitácio, em razão da
distância superior a 70 km da sede da subseção da Justiça Federal mais próxima, Presidente
Prudente, distante 85,198 km.
II. Apelação da autora provida com anulação do decisum e retorno dos autos para regular
processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
