Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5290116-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA
MANTIDA.
- In casu, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no art. 15, da Lei
5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19.
- Nos termos do art. 3º da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19,
tendo a demanda sido ajuizada em março de 2020, é de se observar a nova redação do art. 15 da
Lei 5.010/66.
- Em análise ao artigo 1º e ao anexo I da Resolução 322/2019, que define quais comarcas
estaduais estão localizadas há mais de 70km do município sede de vara federal, considerando-se
a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do
município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, a
sentença não merece reforma.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo: “a Comarca de Itaporanga/SP está próxima do
Município de Itapeva/SP, sendo a última sede de Vara Federal, cuja distância é inferior a 70 km,
de forma que está excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região”.
- Recurso improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290116-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUVENIL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RABELO DA SILVA - SP81708-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290116-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUVENIL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RABELO DA SILVA - SP81708-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JUVENIL DOS SANTOS em ação ajuizada contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria rural por idade.
A r. sentença reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Estadual (Comarca de Itaporanga) e
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, facultando a parte autora propor a demanda
diretamente na Justiça Federal (ID 137680780).
Em razões recursais, requer o autor a decretação de nulidade da r. sentença, com o
processamento do feito na competência da Justiça Estadual (ID 137680786).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290116-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUVENIL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS RABELO DA SILVA - SP81708-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento
no art. 15, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, in verbis:
"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)”
No âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a questão é tratada pela Resolução nº 322/2019, a
qual em seu artigo 3º traz a seguinte previsão:
“Art. 3.º As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de
janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art.
109, § 3.º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação
original; e do art. 43 do Código de Processo Civil.”
No mesmo sentido, o art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19:
“Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;
(...)”
In casu, a presente demanda foi ajuizada em março de 2020.
Sendo assim, é de ser observada a nova redação do art. 15, da Lei nº 5.010/66, dada pela Lei nº
13.876/19.
O autor, conforme consta nos autos, reside no município de Riversul/SP, tendo proposto a
demanda previdenciária na Comarca Estadual de Itaporanga/SP.
Em análise ao artigo 1º e ao anexo I da Resolução 322/2019, que define quais comarcas
estaduais estão localizadas há mais de 70km do município sede de vara federal, considerando-se
a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do
município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, entendo
que a sentença não merece reforma.
Como bem fundamentado pelo Juízo a quo:
“Cumpre salientar que a Comarca de Itaporanga/SP está próxima do Município de Itapeva/SP,
sendo a última sede de Vara Federal, cuja distância é inferior a 70 km, de forma que está
excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região.
Desse modo, com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei
13.876/2019), este Juízo é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para
processar e julgar ações previdenciárias de todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou
idade, auxílio doença, salário maternidade etc.).
A única exceção diz respeito às demandas sobre acidente de trabalho, por força da parte final do
art. 109, I, da CF (c/c art. 129, II, Lei 8.213/91), o que não é a hipótese dos autos.
Havendo reconhecimento de incompetência absoluta, como regra seria o caso de redistribuição
dos autos à Justiça Federal (art. 64, §3º, CPC).
Ocorre que, em razão da diferença de sistemas, a redistribuição não é automática, sendo
necessária digitalização manual com especificações técnicas determinadas, o que ocasionaria
significativo ônus operacional para a Serventia e também para a Justiça Federal, com
necessidade de alimentação manual dos dados do processo, que não são importados
automaticamente.
Considerando que esta Unidade Judicial possui grande acúmulo de serviço e que o distribuidor da
Justiça Federal terá um aumento de ações recebidas, ocorreria que a parte autora teria que
aguardar tempo significativo até que seu pleito pudesse ser apreciado pelo Juízo Competente.
No intuito de se evitar prejuízo à parte na possível concessão do benefício de natureza
previdenciária alimentar, mais razoável é a extinção desta demanda sem o julgamento de mérito,
conferindo a parte interessada a oportunidade de ajuizá-la imediatamente perante a Justiça
Federal.
Trata-se da única interpretação do art. 64, §3º, do CPC compatível com o art. 5º, LXXVIII, da CF,
diante as particularidades acima apontadas.
Cabe consignar que esta orientação não afronta a v. decisão do C. STJ no CC 170.051/RS, que
logicamente abrange apenas as ações propostas na Justiça Federal antes do início da vigência
da Lei 13.876/2019. Agora, este Juízo não está mais ‘no exercício da jurisdição federal
delegada’”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA
MANTIDA.
- In casu, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no art. 15, da Lei
5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19.
- Nos termos do art. 3º da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19,
tendo a demanda sido ajuizada em março de 2020, é de se observar a nova redação do art. 15 da
Lei 5.010/66.
- Em análise ao artigo 1º e ao anexo I da Resolução 322/2019, que define quais comarcas
estaduais estão localizadas há mais de 70km do município sede de vara federal, considerando-se
a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do
município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, a
sentença não merece reforma.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo: “a Comarca de Itaporanga/SP está próxima do
Município de Itapeva/SP, sendo a última sede de Vara Federal, cuja distância é inferior a 70 km,
de forma que está excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região”.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
