Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297787-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE. PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO
HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
- Demanda pautada na produção de prova técnica apta à comprovação da especialidade do labor,
o que implica realização de exame pericial a cargo de profissional habilitado, engenheiro ou
médico do trabalho.
- Na hipótese em análise, o exame pericial colacionado aos autos foi elaborado por profissional
técnico de segurança do trabalho, o que acarreta a ocorrência de cerceamento de defesa e
enseja a anulação da sentença proferida.
- Acolhida a preliminar e anulada a r. sentença. Prejudicado o recurso de apelação do INSS, em
seu mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297787-13.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297787-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em
06/07/2020) que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado
pelo requerente nos lapsos de de 01/03/1982 a 14/10/1986 e de 15/10/1986 a 13/03/2015 e
condenar a Autarquia Federal a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo.
A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento das parcelas atrasadas, de uma só vez,
com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança. Condenou, também, o ente previdenciário ao pagamento das verbas
honorárias, que fixou em 10% sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a data da
sentença. Isentou de custas.
Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por ausência de
fundamentação e por ter sido o laudo judicial elaborado por técnico de segurança do trabalho.
No mérito, pugna pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297787-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em
condições especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício.
Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica, deferida pelo MM. Juízo a quo.
Na hipótese, pauta-se a prova pretendida na apresentação de laudo técnico, documento apto à
comprovação da especialidade do labor, observado que o exame pericial deve ser
confeccionado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do segurado e firmado por
profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, nos termos em que se
exige a legislação previdenciária sobre o tema.
Na hipótese ora em análise, verifica-se que a perícia judicial, cujos laudos restaram juntados
aos autos, conforme Id 138673426 p. 01/13 e Id 138673453 p. 01/06, foi realizada por técnico
de segurança do trabalho, o que acarreta a sua anulação.
Assim, resta configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, o que torna de rigor a
anulação da r. sentença para o retorno dos autos à origem, objetivando o regular
processamento e instrução do feito, com a produção de prova pericial pertinente, por
profissional habilitado.
Ante o exposto,acolho a preliminar de nulidade e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
DO INSS para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular instrução, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apelação do INSS, em seu
mérito.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE. PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO
HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
- Demanda pautada na produção de prova técnica apta à comprovação da especialidade do
labor, o que implica realização de exame pericial a cargo de profissional habilitado, engenheiro
ou médico do trabalho.
- Na hipótese em análise, o exame pericial colacionado aos autos foi elaborado por profissional
técnico de segurança do trabalho, o que acarreta a ocorrência de cerceamento de defesa e
enseja a anulação da sentença proferida.
- Acolhida a preliminar e anulada a r. sentença. Prejudicado o recurso de apelação do INSS, em
seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de nulidade e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO DO INSS para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular instrução, prejudicada a apelação do INSS, em seu mérito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
