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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 6203620-21...

Data da publicação: 08/07/2020, 06:33:13

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. Após a contestação não é possível a desistência da ação sem a concordância do réu. II. No caso em apreço, o INSS condicionou a aceitação da desistência à renúncia do direito em que se funda a ação, situação não aceita pelo requerente. III. O C. STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, entendeu que a justificativa com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97 é suficiente para o posicionamento de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012). IV. Apelo do INSS provido com anulação da r. sentença de primeiro grau. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6203620-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6203620-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DO AUTOR SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. Após a contestação não é possível a desistência da ação sem a concordância do réu.
II. No caso em apreço, o INSS condicionou a aceitação da desistência à renúncia do direito em
que se funda a ação, situação não aceita pelo requerente.
III. O C. STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, entendeu que a justificativa com
fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97 é suficiente para o posicionamento de concordância
condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (REsp
1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 03/08/2012).
IV. Apelo do INSS provido com anulação da r. sentença de primeiro grau.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203620-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: JUAREZ EMILIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203620-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ EMILIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada por JUAREZ EMILIANO DA SILVA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
O INSS ofertou contestação, requerendo a improcedência da demanda. O autor apresentou
réplica e o feito foi saneado.
O requerente pleiteou a desistência do feito. Instado a se manifestar, o INSS requereu a
intimação da parte autora para declarar se, expressamente, renunciaria ao direito sobre o qual se
funda a ação, ex vi da redação do art. 3º da Lei 9.469/97.
O autor, por sua vez, argumentou que a discordância do réu não estava devidamente
fundamentada e insistiu no acolhimento de seu pleito de desistência, com o julgamento do
processo, sem resolução do mérito.
A r. sentença acolheu o pedido autoral e extinguiu a ação, com fundamento no artigo 485, VIII do
CPC, arbitrando honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da ação, observados os
benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 107911945).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela nulidade da r. sentença, para apreciação do mérito
da ação, uma vez que, ante sua oposição, inviável a homologação do pedido de desistência. No
mérito, requer a improcedência do pedido (ID 107911948).
Foram apresentadas contrarrazões.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203620-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ EMILIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com vistas à concessão de aposentadoria por idade. Após a
contestação e o saneamento do feito, apresenta o autor pedido de desistência da ação.
Instado a se manifestar, condicionou o INSS a sua aceitação ao pleito do autor à renúncia do
direito em que se funda a ação, situação não aceita pelo requerente.
Em prosseguimento, prolatou o M.M. Juízo de primeiro grau sentença homologando o pedido de
desistência da ação com extinção do feito sem resolução do mérito.
In casu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, após a contestação, não é possível a desistência
da ação sem a concordância do réu:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, assim decidiu:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao
autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da
bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,
visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de

direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de
desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no
art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do
recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária,
obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de
que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o
consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com
fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada
à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n. 8/08.” (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012) (g.n.)

Desta feita, configura-se indevida a homologação do pedido de desistência, sendo, de rigor a
anulação da sentença, com o retorno dos autos para regular processamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS, para anular a r. sentença de primeiro grau,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima
fundamentada.
É o voto.








E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DO AUTOR SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. Após a contestação não é possível a desistência da ação sem a concordância do réu.
II. No caso em apreço, o INSS condicionou a aceitação da desistência à renúncia do direito em
que se funda a ação, situação não aceita pelo requerente.
III. O C. STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, entendeu que a justificativa com
fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97 é suficiente para o posicionamento de concordância
condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (REsp
1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 03/08/2012).
IV. Apelo do INSS provido com anulação da r. sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, para anular a r. sentença de primeiro
grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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