Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002935-13.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO À LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002935-13.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDEMIR DE SOUZA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002935-13.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDEMIR DE SOUZA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 107491150-01/08 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de nº 107491155-01/08, requer o autor a reforma da sentença para o
reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/05/1981 a 31/12/1981, 01/12/1982 a
24/02/1983, 01/04/1984 a 02/08/1984, 01/02/1985 a 02/02/1991, 01/03/1991 a 03/09/1997,
01/12/1997 a 17/10/1998, 03/05/1999 a 28/05/2002 e 03/06/2002 a 10/10/2011 e a concessão do
benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, pugnando, inclusive, para sua
comprovação, pela realização da prova pericial.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002935-13.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDEMIR DE SOUZA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
De início, destaco que não cabe, em sede de apelação, a inovação do pedido. Dessa forma, não
há que ser conhecida a apelação na parte em que o demandante pleiteia o reconhecimento da
especialidade do labor nos períodos de 01/05/1981 a 31/12/1981, 01/12/1982 a 24/02/1983 e
01/04/1984 a 02/08/1984, uma vez que não requeridos quando da inicial.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO DO
PEDIDO. ART. 264, § ÚNICO DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- Não se conhece de parte do agravo legal, em que a parte autora requer a concessão alternativa
de "aposentadoria por idade", tendo em vista que se trata de matéria não ventilada na petição
inicial, o que caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido".
(TRF3, 7ª Turma, AC 00140474720114039999, Relator Juiz Federal Convocado Carlos
Francisco, e-DJF3 24/05/2013).
Prosseguindo, no tocante à prova técnica, insta ressaltar que houve pleito de sua realização no
curso da instrução processual.
In casu, verifico que restou comprovada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar
no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor nos
períodos trabalhados nas empresas REBIZZI S.A. GRÁFICA E EDITORA (01/02/1985 a
02/02/1991, 01/03/1991 a 03/09/1997 e 01/12/1997 a 17/10/1998) e L’NICCOLINI INDÚSTRIA
GRÁFICA LTDA (03/05/1999 a 28/05/2002), em razão da inatividade das empregadoras,
respectivamente, por falência e bloqueio judicial (nº 107491079-01/02, 107491080-01/02,
107491156-07/09).
Por outro lado, não merece acolhimento pleito do autor com relação à empresa IBRATEC ARTES
GRÁFICA LIMITADA, uma vez que para este lapso de atividade (03/06/2002 a 10/10/2011) foi
colacionado o formulário de atividade especial (nº 107491081-01/02 e 107491133-137/139) e, ao
contrário do alegado pelo autor, não restou demonstrado o preenchimento incorreto do
documento.
Sendo assim, a realização da prova pericial nas empresas REBIZZI S.A. GRÁFICA E EDITORA e
L’NICCOLINI INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA se mostra como o único meio hábil a demonstrar o
exercício de atividade em condições especiais.
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
pericial torna-se indispensável à comprovação da especialidade do labor nos lapsos pleiteados.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo ̧ para regular processamento
do feito, com a produção de prova pericial nas empresas REBIZZI S.A. GRÁFICA E EDITORA e
L’NICCOLINI INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.
Ante o exposto, não conheço da apelação do autor na parte em que pugna pelo reconhecimento
da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1981 a 31/12/1981, 01/12/1982 a 24/02/1983 e
01/04/1984 a 02/08/1984, e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao apelo do autor para
anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para
regular processamento do feito, com a produção de prova pericial nas empresas REBIZZI S.A.
GRÁFICA E EDITORA e L’NICCOLINI INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA., na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO À LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso do autor na parte em que pugna pelo
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1981 a 31/12/1981, 01/12/1982
a 24/02/1983 e 01/04/1984 a 02/08/1984, e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao seu
apelo para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
