Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009037-89.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DE
IMPROCEDÊNCIA. AFASTADO. SENTENÇA ANULADA.
I. A análise dos autos revela não ser aplicável o disposto no art. 332, II, do CPC, em razão da
ausência de similaridade entre o presente caso e o Recurso Especial tomado como referência.
II. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009037-89.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEBASTIAO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA BATELLI CAPPELLINI - SP269734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5009037-89.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEBASTIAO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA BATELLI CAPPELLINI - SP269734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o reconhecimento do labor especial e a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 5833118-01/04, com fundamento no art. 332, II, do CPC, julgou improcedente
o pedido.
Em razões recursais de nº 5833121-01/17, insiste o autor no acerto da pretensão inicial,
pugnando pelo reconhecimento da especialidade do labor e pela concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. Alternativamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos
para instrução.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5009037-89.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEBASTIAO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA BATELLI CAPPELLINI - SP269734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo compreendido
entre 16/03/2000 e 30/09/2016, em que teria exercido a atividade de vigilante, sua respectiva
conversão para comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O M.M. Juízo a quo, com fulcro no art. 332, II, do CPC, julgou liminarmente improcedente o
pedido tendo como fundamento o REsp nº 1.151.363/MG.
O recurso especial que embasa a decisão de primeiro grau vem assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO
DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.
DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES
AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade
das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao
limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de
matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-
14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA
REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação
do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos
agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos
Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela
existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao
trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência
Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos
em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n.
20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu
próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já
decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp
n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
A análise da decisão do Recurso Especial não revela semelhança com o caso ora em apreço,
uma vez que não trata sobre a possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de
vigilante e afins, revelando-se, portanto, inaplicável o julgamento liminar de improcedência do
feito.
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo ̧ para regular processamento
do feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a r. sentença
monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DE
IMPROCEDÊNCIA. AFASTADO. SENTENÇA ANULADA.
I. A análise dos autos revela não ser aplicável o disposto no art. 332, II, do CPC, em razão da
ausência de similaridade entre o presente caso e o Recurso Especial tomado como referência.
II. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para anular a r. sentença
monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
