Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000540-82.2016.4.03.6110
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO ESPECIAL E URBANO NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtémisenção da incidência de Imposto de
Renda(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal
critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda
superior a tal valor tem contra si presunçãojuris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro
(2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
- O histórico laboral do autor no exercício de suas atividades como engenheiro e empresário,
apontado nos dados do CNIS e no contrato firmado para trabalhar no Chile, demonstra
rendimentosem muito superiores àqueles aptos a justificar a concessão da justiça gratuita.
- Diante dos elementos trazidos aos autos, é crível que o autor tenha constituído patrimônio capaz
de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, de modo a afastar a
alegação de ausência de capacidade econômica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial e urbano não reconhecidos.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos
benefícios pleiteados, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-82.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADILSON JOSE LOUZEIRO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000540-82.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADILSON JOSE LOUZEIRO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
A r. sentença de nº 6987266-01/19 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
apenas para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça em favor
do autor ADILSON JOSÉ LOUZEIRO, brasileiro, filho de Conceição de Maria Louzeiro, portador
do RG nº 53.171.677-6 SSP/SP, do CPF 104476873-87 e NIT 1.082.989.832-5, residente na Rua
Coriolano José Gibertoni, 70, Jardim Paulista, São Carlos/SP, o vínculo empregatício com o
Colégio CIPE, compreendido entre 01/03/1976 a 28/02/1978, anotando-se o necessário. Concedo
a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do disposto pelo artigo 497 do Código de Processo
Civil. Assim, independentemente do trânsito em julgado, intime-se o INSS, a fim de que se adote
as providências cabíveis à anotação do vínculo empregatício acima reconhecido em seus
sistemas, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação do réu. No tocante aos honorários
advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de
honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao advogado da parte
autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente
atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013, bem como condeno o autor a pagar ao
advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa,
devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013. Interposto recurso de
apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I.”
Em razões recursais de nº 6987271-01/09, inicialmente, insiste o autor na concessão dos
benefícios da justiça gratuita. No mais, requer o reconhecimento da especialidade do labor nos
intervalos que indica, o cômputo do período de trabalho exercido no Chile e do lapso em que
exerceu atividade de empresário e, por fim, a concessão da aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
É o sucinto relato.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Com a devida vênia, divirjo do ilustre Relator tão-somente em relação à concessão da justiça
gratuita.
Destaco, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis
com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda
inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de
Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Tal critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem
recebe renda superior a tal valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de
hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar
eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. E alegações como a presença de
dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício por empréstimos consignados,
não constituiriam desculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por
circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Tal pensar reclamaria
maior cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de uma
maior responsabilidade do litigante.
Contudo, não se desconhece que há outros critérios também relevantes para a apuração da
hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria
ser de R$ 3,960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado
para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019).
Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita.
De toda forma,após experimentar divergências a respeito da questão e melhor refletir sobre o
tema, cheguei aoentendimento no sentido de se flexibilizar o critério, a fim de privilegiar a garantia
do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88).
Com essas ponderações e ressalvas, passo à análise do caso concreto.
No caso, o histórico laboral do autor no exercício de suas atividades como engenheiro e
empresário, apontado nos dados do CNIS e no contrato firmado para trabalhar no Chile,
demonstra rendimentosem muito superiores àqueles aptos a justificar a concessão da justiça
gratuita.
Diante dos elementos trazidos aos autos, é crível que o autor tenha constituído patrimônio capaz
de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, de modo a afastar a
alegação de ausência de capacidade econômica.
Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício pretendido.
Nesse sentido, trago à colação os seguinte precedentes jurisprudenciais do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM
BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A
declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui
presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ. 2. O STJ não
tem admitido a decretação de deserção quando negada a assistência judiciária, sem que tenha
sido oportunizado à parte o recolhimento das custas recursais. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo,
analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício. A
alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte de origem, em
cumprimento à decisão judicial proferida por este Tribunal Superior, no Recurso Especial
1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante para realizar o recolhimento do preparo, o
que, in casu, não foi cumprido. 5. Assim, considerando que a determinação do STJ foi respeitada
e o preparo não foi realizado, torna-se correta a decretação da deserção. 6. Agravo Regimental
não provido." (AGA 201000887794, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA,
14/09/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535, I e II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535,
I e II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide. 2. A questão federal suscitada em sede de recurso especial deve,
anteriormente, ter sido impugnada nas instâncias ordinárias e lá prequestionada. Até mesmo as
violações surgidas no julgamento do acórdão recorrido não dispensam o necessário
prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, paraa
concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada, a princípio, apenas a
declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, como tal
declaração gera apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário. 4. Na
hipótese, o c. Tribunal de Justiça entendeu firmado pelo juízo de origem que não havia prova da
dificuldade de o autor arcar com as despesas do processo, sem comprometimento de sua
subsistência e de sua família, bem como não foi juntada aos autos a declaração de
hipossuficiência. 5. Rever as conclusões do acórdão demandaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200801249330, RAUL ARAÚJO, STJ -
QUARTA TURMA, 02/08/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o
benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver
motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise
da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA
200702198170, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ
- TERCEIRA TURMA, 01/04/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental. Princípio da
Fungibilidade. 2. "Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes
que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que
se trata de presunção juris tantum" (AgRg no Ag 334.569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJ 28.08.2006). 3. In casu, se o Tribunal a quo, analisando as provas contidas
nos autos, negou o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravados, não há como
entender de maneira diversa, sob pena de reexame do material fático-probatório apresentado, o
que encontra óbice na Súmula 07 desta Corte. 4. Agravo Regimental não provido." (AGA
200602496875, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 23/10/2008)
Diante do exposto, nego provimentoà apelação do autor. Mantida a tutela antecipada.
É o voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO (198) Nº 5000540-82.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADILSON JOSE LOUZEIRO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Com relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevê a Constituição Federal, em seu
artigo 5º, inciso LXXIV:
"Art. 5º. Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos.
Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de
Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98, caput, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça , na forma da lei.
Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que,
necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão
de simples insuficiência de recurso e não mais por que trarão prejuízo de sua manutenção e de
sua família.
O pedido será formulado mediante mera petição ao Juízo, que somente o indeferirá mediante
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos (inteligência do art. 99, caput c.c. §2º, do CPC/15.).
Por seu turno, o texto do artigo 5º, do mesmo diploma legal, é explícito ao afirmar que se o juiz
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá julgá-lo
de plano.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça
Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da
sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as
consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz "ex oficio"
fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
E mais, se comprovada a falsidade da declaração, ocorrerá a revogação do benefício e a parte
arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública
estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Frise-se que o benefício é concedido em caráter precário, pois se alterada sua situação financeira
de modo que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios o benefício é
cassado.
Não é por outra razão que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5
(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Registro, também, que diversa é a situação de quem necessita da assistência judiciária integral e
gratuita e de quem necessita da gratuidade da judiciária ou justiça gratuita.
A assistência jurídica é o gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. Fundamenta-se
no art. 5º, inciso LXXIV, onde diz que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CAHALI, 2004, p. 28).
Segundo Ruy Pereira Barbosa, a "assistência jurídica significa não só a assistência judiciária que
consiste em atos de estar em juízo onde vem a justiça gratuita, mas também a pré-judiciária e a
extrajudicial ou extrajudiciária. A assistência jurídica compreende o universo, isto é, o gênero"
(1998, p. 62).
Este instituto é matéria de ordem administrativa, pois está direcionado ao Estado para, através
das Defensorias Públicas, dar advogado àqueles que não têm condições financeiras de contratar
um causídico particular para defender seus interesses num processo judicial.
No caso em espécie, não estamos tratando da assistência judiciária integral e gratuita, mas do
benefício da justiça gratuita, que é bem mais restritivo quanto a sua abrangência.
A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à
isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao
andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas as
despesas provenientes do processo.
Este instituto é matéria de ordem processual, haja vista que a gratuidade judiciária ou justiça
gratuita está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o
próprio Juiz da causa, como está previsto no art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, norma
que deve ser interpretada em consonância com o § 3o do art. 99 do CPC/2015, que prescreve:
"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Consigno que é desnecessário ser miserável, ou passar por situações vexatórias, ou ser o
interessado obrigado a fazer prova negativa para ter reconhecido o seu direito a concessão
gratuidade da justiça .
Reitero que a lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências
de recursos. A lei não impõe nenhum outro requisito que não o de não possuir recursos para tais
finalidades.
Em que pese o atual Código de Processo Civil ter revogado os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 1.060/1950,
o teor quanto ao requisito para a concessão da gratuidade não restou alterado.
Confira-se, a jurisprudência sobre o tema, que apesar de ser anterior ao atual CPC/15, ainda, é
atual:
"CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950.
C.F., art. 5º, LXXIV.I.A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei
1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo
próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da
sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no
espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º,
XXXV).II.R.E. não conhecido."(STF, RE 205746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ.28.02.1997, pág
04080)"PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE
BENS. PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ASSISTENCIA JUDICIARIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE O ADVOGADO NÃO ESTAR SENDO
REMUNERADO. PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE,
FAZ JUS A PARTE AOS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES
AFIRMAÇÃO, NA PROPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS
CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORARIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUIZO PROPRIO
OU DE SUA FAMILIA. II - O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, GARANTIA ASSEGURADA
CONSTITUCIONALMENTE AOS ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTES (CONSTITUIÇÃO,
ART. 5., LXXIV), NÃO EXIGE QUE A PARTE DEMONSTRE QUE O ADVOGADO NÃO ESTA
SENDO POR ELA REMUNERADO. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE
DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS, A
ASSISTENCIA JUDICIARIA, MAIS AMPLA, ENSEJA TAMBEM O PATROCINIO POR
PROFISSIONAL HABILITADO. IV - CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA O
INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA INICIAL DE AÇÃO QUE PRETENDEU O
RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS, COM PEDIDO
ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS, SEM POSSIBILITAR A
PARTE A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE
ALEGADO RELACIONAMENTO DE MAIS DE TRINTA ANOS."(RESP 199600194610, SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:08/06/1998 PG:00113 LEXSTJ
VOL.:00110 PG:00127 RSTJ VOL.:00115 PG:00326 .DTPB:.)
Por fim, ainda que se fixasse a concessão do benefício da justiça gratuita ao número de salários
mínimos, ainda, que ganhe 10 (dez) salários mínimos, como já se quis entender como sendo um
requisito objetivo para a concessão o não do benefício, não se pode olvidar que o salário-mínimo
real para garantir a subsistência de uma família, frise-se subsistência, foi calculado pelo DIEESE
em R$ 3.899,66, para abril de 2017
(http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), de modo que a renda auferida
pela parte autora, a título de rendimentos mensais, afigura-se condizente com a declaração de
insuficiência de recursos.
É de se ressaltar que no caso em espécie estamos tratando do benefício à pessoa natural, cuja
situação financeira, numa economia instável como a nossa, que lhe ceifa, constantemente, à
capacidade de saldar despesas imediatas básicas como: alimentação, vestuário, assistência
médica, afora gastos com água e luz.
Ressalta-se aqui, mesmo se a condição econômica da pessoa natural interessada na obtenção
da gratuidade da justiçafor boa, mas se sua situação financeira for ruim ele tem direito ao
benefício, pois são conceitos distintos o de situação econômica e o de situação financeira.
Portanto, a matéria refoge do âmbito de um critério objetivo ancorado na conversão da renda do
autor em salários mínimos.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos
vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. 2. A decisão sobre a concessão de assistência
judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem
considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei n.
1.060/50 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no
AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA . RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a
concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles
expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração
líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº
1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte
interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014).
Assim, tendo o autor comprovado sua alegação de ausência de recursos, para o custeio das
custas processuais e demais emolumentos, uma vez que comprova o recebimento de
remuneração apenas até dezembro de 2014, deve o benefício ser concedido.
No mais, o primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço
foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era
concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta)
anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social pátrio,
incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação das
contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91.
De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em
território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as
partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de regra,
será denominado Tratado.
Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados
tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de direito
público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado. É a
exegese do art. 84, VIII, CRFB/88, in verbis:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;"
Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental exige
o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados que
acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que
evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito internacional.
Confira-se o teor da regra constitucional:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;"
A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da
República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no ordenamento
interno através de Decreto Executivo.
Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto
àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art.
5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros,
quando possuirá status de Emenda Constitucional.
Por fim, remanesce a apreciação das situações em que se postula a conversão, para comum, do
tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade
do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio
tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art.
57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
Ao caso dos autos.
Inicialmente, destaco que o lapso de 01/03/1976 a 28/02/1978 resta incontroverso, uma vez que
reconhecido como tempo de trabalho urbano pela r. sentença de primeiro grau e ausente recurso
do INSS.
Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade urbana prestada no Chile no período de
09/11/2009 a 08/08/2016.
Entretanto, verifico que, como apontado pela r. sentença de primeiro grau, o Convênio de
Previdência Social firmado entre Brasil e Chile não prevê a concessão dos benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e especial, nos termos do art. 2º, in verbis:
"ARTIGO 2º
Âmbito de Aplicação Material
1.O presente Convênio será aplicado:
I) Por parte do Brasil, à legislação do Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto
no Artigo 19, no que se refere aos seguintes benefícios:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade; e
c) pensão por morte."
Desta feita, não merece prosperar o pleito de averbação de tempo urbano laborado no Chile no
interregno compreendido entre 09/11/2009 e 08/08/2016.
Neste ponto, destaco que resta prejudicado o pleito de declaração da especialidade do labor no
período supramencionado, eis que não reconhecido como tempo de contribuição do autor.
Por outro lado, no tocante ao pleito de cômputo do período em que o autor exerceu a atividade de
empresário, entendo que este não deve prosperar, eis que não recolhidas as respectivas
contribuições previdenciárias.
Insta, ainda, ressaltar que no interregno em questão o autor exercia a função de sócio com
poderes de gerência e administração, sendo, portanto, de sua responsabilidade o recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas.
Prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria
trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 02/07/1985 a 01/08/1997: CTPS (nº 6987241-11) - engenheiro projetista e calculista mecânico:
inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de previsão das atividades do segurado no
decreto que rege a matéria em apreço, bem como em razão da não apresentação de formulário e
laudo indicando sua exposição a agentes agressivos, sendo certo que, a partir de 29/04/1995,
retirou-se do ordenamento jurídico a possiblidade de enquadramento em razão da categoria
profissional do trabalhador;
- 12/01/1998 a 06/04/2004 e 15/10/2000 a 18/09/2008: inviabilidade de reconhecimento em razão
da não apresentação de formulário e laudo indicando a exposição do segurado a agentes
agressivos, sendo certo que, a partir de 29/04/1995, retirou-se do ordenamento jurídico a
possiblidade de enquadramento em razão da categoria profissional do trabalhador.
Como se vê, não restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos
supramencionados, não possuindo o autor, por conseguinte, tempo suficiente à concessão da
aposentadoria especial.
Com relação ao seu pedido sucessivo (aposentadoria por tempo de contribuição), conforme
planilha de nº 6987267-01/03, na data de entrada do requerimento administrativo, o segurado
contava com 26 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para conceder os benefícios
da justiça gratuita, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela antecipada para averbação
do período de labor urbano concedida anteriormente.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO ESPECIAL E URBANO NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtémisenção da incidência de Imposto de
Renda(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal
critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda
superior a tal valor tem contra si presunçãojuris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro
(2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
- O histórico laboral do autor no exercício de suas atividades como engenheiro e empresário,
apontado nos dados do CNIS e no contrato firmado para trabalhar no Chile, demonstra
rendimentosem muito superiores àqueles aptos a justificar a concessão da justiça gratuita.
- Diante dos elementos trazidos aos autos, é crível que o autor tenha constituído patrimônio capaz
de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, de modo a afastar a
alegação de ausência de capacidade econômica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial e urbano não reconhecidos.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos
benefícios pleiteados, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pela
Desembargador Federal David Dantas (que votaram nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC).
Vencido o Relator que lhe dava parcial provimento, que foi acompanhado pela Desembargadora
Federal Marisa Santos. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC.
Lavrará acórdão o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
