
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002326-59.2016.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada por BENEDITO REIS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do labor especial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida em aposentadoria especial.
A r. sentença de fl. 68 indeferiu a petição inicial, ao reconhecer a litispendência, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
Em razões recursais de fls. 73/83, pugna a parte autora pela anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento. Aduz não ter se verificado a litispendência, uma vez que os autos de processo nº 0012660-04.2008.4.03.6183, os quais tramitaram pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá - SP e que se encontram em grau de recurso, tinham por objeto o pedido de desaposentação, com o recálculo da renda mensal inicial do benefício, através do acréscimo de contribuições vertidas após a aposentadoria, enquanto que, com a presente ação pretende o reconhecimento da natureza especial de vínculos empregatícios, para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida em aposentadoria especial.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância, para julgamento.
Interpõe o autor petição (fls. 89/154), acostando nova documentação aos autos, a fim de comprovar o alegado na inicial.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 285, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 3º do mesmo código, considera-se litispendência quando se repete ação que está em curso, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º).
A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Aliás, prestigiando a eficácia preclusiva da coisa julgada, à conta de qual se veda a rediscussão das questões de fato e de direito já decididas, estabelece o art. 508 do Código de Processo Civil que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou que "A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi. 4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur." (1ª Turma, RESP nº 610520, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/06/2004, DJU 02/08/2004, p. 330).
No caso concreto, verifica-se da decisão juntada por cópia às fls. 59/61, proferida por esta Egrégia Corte, que o pedido veiculado nos autos de processo nº 0012660-04.2008.4.03.6183 (2008.61.83.012660-0) reporta-se à renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição, para a concessão de outra mais favorável, através do cômputo de novas contribuições, demanda também conhecida por desaposentação. Os extratos de acompanhamento processual de fls. 62/64 revelam que os aludidos autos se encontram sobrestados, por decisão da e. Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
No caso vertente (0002326-59.2016.4.03.03.6140), a ação ajuizada por Benedito Reis de Oliveira em face do INSS, pretende o reconhecimento da natureza especial de vínculos empregatícios, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente auferida em aposentadoria especial.
Dessa forma, resta afastada a litispendência, sendo impositiva a remessa dos autos ao Juízo a quo¸ para seu regular processamento, propiciando às partes a produção de provas, notadamente com a juntada aos autos dos laudos periciais pertinentes aos períodos laborados na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., entre 01.02.1979 e 12.09.2006.
Resta prejudicada a apreciação da petição e dos documentos acostados aos autos às fls. 89/154, ante a anulação da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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