
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017077-85.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO REALINO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
Advogado do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
APELADO: JOAO REALINO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
Advogado do(a) APELADO: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017077-85.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO REALINO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
Advogado do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
APELADO: JOAO REALINO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
Advogado do(a) APELADO: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e devolução de valores descontados, recebidos de boa-fé pela parte autora, após constatação de erro de cálculo do benefício por parte da autarquia federal.
A r. sentença (id 78361542, pág. 89/91, integrada a pág. 104), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a revisar o benefício da parte autora, nos termos do laudo pericial (id 78361542, pág. 57/65), a pagar à beneficiária as diferenças das verbas vencidas e não pagas e anular a guia da previdência social indevidamente emitida pelo INSS, julgando improcedente o pedido de repetição do indébito, fixando os honorários advocatícios em R$ 500,00.
Em suas razões de apelação (id 78361542, pág. 108/112), inclusive para fins de prequestionamento, requer a parte autora a reforma da r. sentença no tocante à devolução de valores descontados pelo INSS em seu benefício e a majoração dos honorários advocatícios.
Apelação do INSS (id 78361542, pág. 117/120) em que requer a reforma da r. sentença, por não preencher a parte autora os requisitos necessários à revisão de seu benefício, determinada pelo juízo a quo, por estar fundamentada em cálculos incorretos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017077-85.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO REALINO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
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APELADO: JOAO REALINO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
Advogado do(a) APELADO: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
V O T O
Inicialmente, registro que a matéria tratada nestes autos não guarda relação com o Tema 979, do e. Superior Tribunal de Justiça, não estando, portanto, suspensa.
Registre-se que quanto aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STF em 09/03/2016 - Resp. 1.578.539/SP).
Por se tratar a r. sentença de parcial provimento de natureza condenatória e tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, conheço do feito igualmente como remessa oficial.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Conforme noticiado nos autos (id 87974876, pág. 97), na ação mandamental registrada sob nº 0001732-04.2012.4.03.6102 foi reconhecida a ilegalidade do ato referente aos descontos no benefício de aposentadoria.
Tal via eleita resultou em sentença, nos limites de sua alçada, reconhecendo que os valores recebidos a maior pelo impetrante a título de aposentadoria não devem ser devolvidos ao INSS, não podendo a parte autora sofrer descontos em seu benefício.
Portanto, em decorrência lógica da decisão proferida nos autos supracitados, a parte autora está desincumbida de restituir ao INSS os valores que eventualmente tenha recebido, além do devido, por eventual incorreção no cálculo do valor da aposentadoria, em vista do trânsito em julgado da decisão lançada na ação mandamental, alicerçada no afastamento de descontos no benefício, em vista do reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo da autarquia federal, tratando-se de matéria já abarcada pela coisa julgada, não comportando nova apreciação.
DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO
Quanto à revisão pleiteada pela parte autora, verifico que os cálculos juntados aos autos (id 78361542, pág. 59/65), que motivaram a parcial procedência do pedido na r. sentença monocrática, foram realizados com a utilização de critérios incorretos, o que gerou uma renda mensal inicial de benefício acima do devido, fato este certificado pelo laudo da Contadoria Judicial (id 78361542, pág. 146/148).
Assim sendo, de rigor a improcedência do pedido de revisão.
Saliento que, em que pese a suspensão do trâmite do todos os processos que têm como objeto a "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social", nos termos da decisão proferida no REsp 1.381.734, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu a boa-fé da parte autora (id 87974876, pág. 15) e já houve decisão, com trânsito em julgado, no Mandado de Segurança supracitado, concluindo que "os valores recebidos pelo impetrante a título de aposentadoria não devem ser devolvidos ao INSS", julgando procedente o pedido da parte autora para "não sofrer descontos no benefício previdenciário de aposentadoria", resta afastada a condenação quanto à restituição de valores recebidos acima do devido ao INSS, decorrente da coisa julgada na ação mandamental acima explicitada, com reflexo na presente demanda.
No presente caso, entendo pela sucumbência recíproca, de conformidade com o caput do art. 21 do CPC/73, compensando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria e dou parcial provimento à apelação da parte autora, no tocante à devolução dos valores descontados pelo INSS, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO MENSAL. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA AFASTANDO DESCONTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. REFLEXO DA COISA JULGADA NA AÇÃO MANDAMENTAL.
- Cessação de descontos no benefício de aposentadoria objeto de ação mandamental, registrada sob nº 0001732-04.2012.4.03.6102, com trânsito em julgado.
- Afastada a condenação quanto à restituição de valores recebidos acima do devido ao INSS, decorrente da coisa julgada na ação mandamental.
- Os cálculos que motivaram a parcial procedência do pedido na r. sentença monocrática foram realizados com a utilização de critérios incorretos, o que gerou uma renda mensal inicial de benefício acima do devido, fato este certificado pelo laudo da Contadoria Judicial de fls. 333/335.
- O pedido de revisão é improcedente.
- Remessa oficial e apelação do INSS providos. Apelo da parte autora provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
