
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013409-94.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: GILDASIO SANTANA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013409-94.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: GILDASIO SANTANA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por GILDASIO SANTANA COSTA em face de sentença extintiva proferida em fase de cumprimento de sentença que reconheceu a existência de coisa julgada em relação à pretensão revisional postulada nestes autos. A decisão apontou que o autor demandou previamente a autarquia pela via do rito sumaríssimo, quando obteve êxito na revisão do IRSM de fevereiro de 1994, que foi efetivamente aplicada sobre o benefício (id 272925621).
Sustenta o Recorrente que o r. Julgado andou em desacerto, na medida em que existem pretensas diferenças alusivas à revisão do IRSM a serem recebidas nestes autos, bem como que também demandou pela retificação de salários de contribuição que compõe o período básico de cálculo do benefício, o que foi objeto de procedência na fase de cognição do feito, razão pela qual tais diferenças devem ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença a ser promovido nestes autos (id 272925627).
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013409-94.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: GILDASIO SANTANA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por ELENICE JAMOCO VIEIRA VISCONTE em face de sentença extintiva proferida em fase de cumprimento de sentença que reconheceu a existência de coisa julgada em relação à pretensão revisional postulada nestes autos. A decisão apontou que o autor demandou previamente a autarquia pela via do rito sumaríssimo, quando obteve êxito na revisão do IRSM de fevereiro de 1994, que foi efetivamente aplicada sobre o benefício (id 272925621).
Sustenta o Recorrente que o r. Julgado andou em desacerto, na medida em que existem pretensas diferenças alusivas à revisão do IRSM a serem recebidas nestes autos, bem como que também demandou pela retificação de salários de contribuição que compõe o período básico de cálculo do benefício, o que foi objeto de procedência na fase de cognição do feito, razão pela qual tais diferenças devem ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença a ser promovido nestes autos (id 272925627).
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que peça preambular Id 107801121 – Pag. 1, que o Recorrente demandou pela revisão de seu benefício de aposentadoria à luz do IRSM de fevereiro de 1994 e, ainda, nos termos do pedido “C” da preambular, pela "(...) a inclusão de todos os valores recolhidos ao instituto, com a finalidade de compor o PBC, ou seja, valores dos holerites apresentados "a posteriori" com recolhimentos praticados pelo empregador (...)"
O feito foi inicialmente julgado pela sentença id 107801121 - Pág. 99, que determinou o reajustamento do benefício do autor à observância do IRSM de fevereiro de 1994, silenciando sobre o segundo pleito retro transcrito. Subiram os autos à este E. TRF para julgamento de apelação autárquica e recurso adesivo da parte autora. Em que pese inicialmente mantida a sentença com mera adequação do fator de correção aplicado sobre as parcelas vencidas e afastamento do prazo prescricional, os aclaratórios opostos pela parte segurada foram providos, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que fosse analisado o pleito relativo à retificação do PBC do benefício à luz dos holerites contidos nos autos (Id 107801121 - Pág. 163).
Foi finalmente proferida nova sentença Id 107801759 - Pág. 59/66 determinando ao INSS que efetue "(...)o cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário da parte autora, considerando os salários de contribuição informados pela empregadora do autor SEG Serviços Especiais aplicando-se o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários -de –contribuição integrantes do período básico de cálculo, bem como efetuar o pagamento das diferenças apuradas decorrentes do reajuste acima explicitado, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária calculada nos termos do Provimento n° 26/01, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3° Região, e na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 242, de 03 de julho de 2001, do Egrégio Conselho da Justiça Federal e Súmula 8 do E. TRF da 3 Região (correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício), com juros de 1% ao mês, contados da citação (...)".
O julgado foi parcialmente mantido pelo v. Acórdão Id 107801759 - Pág. 143/149, que deu parcial provimento à nova apelação do INSS apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, provendo ainda o recurso adesivo da parte autora para afastar a ocorrência da prescrição quinquenal. O INSS apresentou recurso extraordinário que teve seu seguimento denegado (Id 138635396) sendo certificado o trânsito em julgado em 23/09/2020 (id 146161048).
Em 21/04/2021, através do Id 272925473, o INSS informa a existência de coisa julgada em relação à revisão do IRSM de fevereiro de 1994 nos autos do processo nº 0038267-92.2004.403.6301 com o que anuiu a parte autora, afirmando que a Autarquia já havia revisado previamente a RMI do benefício do autor em razão de sentença favorável naqueles autos.
Sobreveio sentença extinguindo a lide pela prevalência de coisa julgada (id 272925621) a qual foi objeto de aclaratórios, por sua vez rejeitados (id 272925626), contra o que se insurge a parte exequente, ora apelante.
Feitas essas considerações, passo ao exame da coisa julgada:
De fato, segundo se analisou, a existência das demandas com postulações idênticas somente foi percebida pelo INSS em fase de cumprimento de sentença.
Tal fato resultou na sui generis coexistência de duas coisas julgadas incidentes sobre a mesma obrigação principal, notadamente a revisão de benefício fundando no IRSM de fevereiro de 1994.
Destarte, não havendo notícia do ajuizamento de ação rescisória a ensejar a desconstituição de qualquer das ações, dessume-se que autoridade simultânea de duas coisas julgadas coexistentes no mundo do direito, não foi, até este derradeiro momento, questionada pela autarquia, operando-se, no mundo dos fatos, seus regulares efeitos.
De fato, a 1ª Turma do C. STJ ( AgInt no REsp 1942558 / ES) firmou o entendimento de que a concorrência simultânea de duas coisas julgadas, impõe a prevalência da que em segundo se sedimentou, pois é mais plausível sua concreção com o direito violado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA QUE SE FORMOU POR ÚLTIMO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal adota o posicionamento segundo o qual "havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória" (AgInt no REsp n. 1.698.862/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - In casu, ainda, a revisão do entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca dos efeitos do julgado transitado em julgado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.056.308/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
Adere este posicionamento esta C. 8ª Turma, conforme evidencia o seguinte julgado da lavra da Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIOR. PRIMAZIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA AFASTADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU POR ÚLTIMO.
- A decisão proferida no âmbito do processo n.º 0031284-72.2007.4.03.6301, transitou em julgado em 24/8/2011. O segundo título executivo, formado nestes autos, transitou em julgado em 11/2/2015.
- Têm-se, na verdade, dois provimentos emitidos em relação ao mesmo pedido. Duas respostas do Estado-juiz à pretensão formulada, todas passadas em julgado, e o conflito prático entre os comandos exsurge na fase executiva, com reflexos diretos na concretização da vontade estatal exaurida no provimento revestido da autoridade da coisa julgada.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020), decidiu pela prevalência da segunda coisa julgada.
- Prosseguimento da execução nestes autos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008601-14.2011.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024)
No caso em apreço, tem-se que a coisa julgada que primeiro se consolidou, afeta aos autos n. 0038267-92.2004.403.6301, estabeleceu o direito revisional da parte autora fundado na revisão do IRSM de fevereiro de 1994, sendo aplicado o controvertido reajuste e satisfeitas as diferenças decorrentes.
Por sua vez, a coisa julgada formada nestes autos, ateve-se, também a aplicação do reajustamento calcado no índice retrocitado, mas, sem prejuízo, teve maior amplitude, pois determinou ainda "(...) o cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário da parte autora, considerando os salários de contribuição informados pela empregadora do autor SEG Serviços Especiais (...)
Considerando que nos autos do processo 0038267-92.2004.403.6301 teve início e foi concluída a fase processual afeta ao cumprimento de sentença, na forma do entendimento retro consagrado pela Corte Cidadã, o império da coisa julgada sobre objeto tratado naqueles autos (revisão do IRSM), não pode ser mitigado por nova formação de coisa julgada neste feito, sendo de se reconhecer, na forma do artigo 485 do CPC, a extinção do referido objeto nesta demanda, sem julgamento do mérito.
Prospera, no entanto, como citado, o direito da parte autora de prosseguir na execução pelas diferenças decorrentes da revisão de seu benefício com sustentáculo na primazia de salários de contribuição originalmente não abrangidos pelo Plano Básico de Cálculo do Benefício na forma delimitada pelo título exequendo.
Dispositivo
Ante ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
E M E N T A
DIREITO PROCESSSUAL CIVIL. DUAS COISAS JULGADAS. REVISÃO DO IRSM. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO.
1. Verifica-se que peça preambular, que o Recorrente demandou pela revisão de seu benefício de aposentadoria à luz do IRSM de fevereiro de 1994 e, ainda, nos termos do pedido “C” da preambular, pela "(...) a inclusão de todos os valores recolhidos ao instituto, com a finalidade de compor o PBC, ou seja, valores dos holerites apresentados "a posteriori" com recolhimentos praticados pelo empregador (...)".
2. Foi proferida sentença determinando ao INSS que efetue "(...)o cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário da parte autora, considerando os salários de contribuição informados pela empregadora do autor SEG Serviços Especiais aplicando-se o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994 (...).
3. Em 21/04/2021 o INSS informa a existência de coisa julgada em relação à revisão do IRSM de fevereiro de 1994 nos autos do processo nº 0038267-92.2004.403.6301 com o que anuiu a parte autora, afirmando que a Autarquia já havia revisado previamente a RMI do benefício do autor em razão de sentença favorável naqueles autos.
4. De fato, segundo se analisou, a existência das demandas com postulações idênticas somente foi apercebida pelo INSS em fase de cumprimento de sentença. Tal fato resultou na sui generis coexistência de duas coisas julgadas incidentes sobre a mesma obrigação principal, notadamente a revisão de benefício fundando no IRSM de fevereiro de 1994. Não havendo notícia do ajuizamento de ação rescisória a ensejar a desconstituição de qualquer das ações, dessume-se que autoridade simultânea de duas coisas julgadas coexistentes no mundo do direito, não foi, até este derradeiro momento, questionada pela autarquia, operando-se, no mundo dos fatos, seus regulares efeitos.
5. De fato, a 1ª Turma do C. STJ ( AgInt no REsp 1942558 / ES) firmou o entendimento de que a concorrência simultânea de duas coisas julgadas, impõe a prevalência da que em segundo se sedimentou, pois é mais plausível sua concreção com o direito violado.
6. A coisa julgada formada nestes autos, ateve-se, também a aplicação do reajustamento calcado no índice retrocitado, mas, sem prejuízo, teve maior amplitude, pois determinou ainda "(...) o cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício previdenciário da parte autora, considerando os salários de contribuição informados pela empregadora do autor SEG Serviços Especiais (....).
7. Considerando que nos autos do processo 0038267-92.2004.403.6301 teve início e foi concluída a fase processual afeta ao cumprimento de sentença, na forma do entendimento retro consagrado pela Corte Cidadã, o império da coisa julgada sobre objeto tratado naqueles autos (revisão do IRSM), não pode ser mitigado por nova formação de coisa julgada neste feito, sendo de se reconhecer, na forma do artigo 485 do CPC, a extinção do referido objeto nesta demanda, sem julgamento do mérito.
8. Prospera, no entanto, como citado, o direito da parte autora de prosseguir na execução pelas diferenças decorrentes da revisão de seu benefício com sustentáculo na primazia de salários de contribuição originalmente não abrangidos pelo Plano Básico de Cálculo do Benefício na forma delimitada pelo título exequendo.
9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
