Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009474-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO
ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. OCORRÊNCIA.
1. Está pacificada no âmbito jurisprudencial a adoção do critério da cognição, de modo que a
prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau implica perda do objeto (carência superveniente)
do agravo de instrumento interposto em face de decisão apreciadora de tutela antecipada ou
medida liminar.
2. O presente agravo de instrumento resta prejudicado em razão da carência superveniente
decorrente da prolação de sentença de mérito na ação na qual proferida a decisão interlocutória
agravada, visto que esta, cuja cognição é de natureza sumária, foi substituída pela sentença,
provimento judicial que consubstancia um juízo de cognição exauriente.
3. Agravo de instrumento prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009474-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ALEX MULLER
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A, ANDRE
SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009474-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ALEX MULLER
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A, ANDRE
SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Alex Muller em face de
decisão que indeferiu o pedido de liminar (ID nº 15544603, nos autos originários), proferida nos
autos do mandado de segurança, processo nº 5002417-73.2019.4.03.6103, impetrado em
15/03/2019, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS de São José dos Campos, objetivando o impetrante provimento jurisdicional que determine
ao INSS que conclua a análise de seu pedido administrativo de concessão de benefício de
aposentadoria por idade.
Na decisão agravada, o MM. juiz de primeira entendeu que não decorreu prazo fora do razoável
na apreciação do pedido de benefício previdenciário do impetrante, e, por conseguinte, que
inexiste plausibilidade jurídica atual que autorize o deferimento da liminar (ID nº 15544603, nos
autos originários).
Em suas razões recursais (ID nº 52541521), sustenta o agravante, em síntese, que:
a.-) é segurado da Previdência Social no Regime Geral de Previdência Social, e após completar
66 anos, realizou o requerimento, em 13/11/2018, da concessão da sua aposentadoria por idade,
protocolo nº 161.244.943-4;
b.-) o INSS concedeu um prazo para análise de toda documentação do processo administrativo,
porém, até o momento da impetração do mandado de segurança, não houve a conclusão do
procedimento;
c.-) está sendo pleiteado que a Administração cumpra o contido no art. 41-A, parágrafo 5º, da Lei
nº 8.213/91 e no art. 174, do Decreto nº 3.048/99;
d.-) estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris
e o periculum in mora. O primeiro requisito está caracterizado por haver direito líquido e certo à
decisão administrativa tempestiva, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784/1999, não devendo, em
nenhuma hipótese, ser ultrapassado o prazo, ainda que prorrogado. O segundo requisito resta
configurado na medida em que o impetrante vê-se impossibilitado de receber a aposentadoria
que lhe é devida por direito adquirido, e, por conseguinte, de prover tanto sua subsistência digna,
quanto de seus dependentes;
e.-) o princípio da razoável duração do processo é aplicável no âmbito administrativo, sendo
direito líquido e certo, a ensejar, portanto, mandado de segurança;
f.-) resta claro seu direito líquido e certo em ter a referida decisão administrativa proferida em seu
processo, não sendo admissível que esta omissão persista no tempo.
Requer seja atribuído efeito ativo ao agravo de instrumento para determinar que a autoridade
impetrada conceda a aposentadoria por idade, na medida em que o cumprimento dos seus
requisitos está comprovado de plano, bem como pela natureza alimentar da prestação.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contraminuta (ID nº56733302).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, consignando que face à prolação da sentença,
aguarda o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento (ID nº57641278).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009474-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ALEX MULLER
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A, ANDRE
SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em consulta de acompanhamento processual no PJe (Processo Judicial Eletrônico) de primeira
instância, verifico que, em 24/04/2019, foi proferida sentença no feito originário, processo nº
5002417-73.2019.4.03.6103, a qual julgou improcedente o pedido, para denegar a segurança (ID
nº 16635088, nos autos de origem).
Sem maiores digressões acerca do tema, tem-se que está pacificada no âmbito jurisprudencial a
adoção do critério dacognição, de modo que a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau
implica perda do objeto (carência superveniente) do agravo de instrumento interposto em face de
decisão apreciadora de tutela antecipada ou medida liminar.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE MEDIDA
ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COLETIVA.
PERDA DE OBJETO.
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos
anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo
de instrumento.
2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1366142/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)
Desta forma, o presente agravo de instrumento resta prejudicado em razão da carência
superveniente decorrente da prolação de sentença de extinção do feito na ação na qual proferida
a decisão interlocutória agravada, visto que esta, cuja cognição é de natureza sumária, foi
substituída pela sentença, provimento judicial que consubstancia um juízo de cognição
exauriente.
Ante o exposto,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO
ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. OCORRÊNCIA.
1. Está pacificada no âmbito jurisprudencial a adoção do critério da cognição, de modo que a
prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau implica perda do objeto (carência superveniente)
do agravo de instrumento interposto em face de decisão apreciadora de tutela antecipada ou
medida liminar.
2. O presente agravo de instrumento resta prejudicado em razão da carência superveniente
decorrente da prolação de sentença de mérito na ação na qual proferida a decisão interlocutória
agravada, visto que esta, cuja cognição é de natureza sumária, foi substituída pela sentença,
provimento judicial que consubstancia um juízo de cognição exauriente.
3. Agravo de instrumento prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, JULGOU PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
