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DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966. LEVANTAMENTO DO SOBRES...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:59

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Assim, considerando a matéria discutida no presente feito, determino o levantamento do sobrestamento. 2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97). 4. Considerando que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição requerida e concedida em 07/05/1998 e que a presente ação foi ajuizada somente em 07/07/2015, não constando a existência de pedido de revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão). 5. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2260382 - 0006290-57.2015.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2260382 / SP

0006290-57.2015.4.03.6120

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO
DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966.
LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966,
de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o
prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso. Assim, considerando a matéria discutida no presente feito, determino o levantamento
do sobrestamento.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu
com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida
na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de
novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova
redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante
da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da
Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10
anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo
estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser
contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9.528/97).
4. Considerando que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição requerida e
concedida em 07/05/1998 e que a presente ação foi ajuizada somente em 07/07/2015, não
constando a existência de pedido de revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso
do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
5. Agravo interno improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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