Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1980129 / SP
0018813-41.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADQUIRIDO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. MANTIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC
de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu
com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida
na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de
novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova
redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante
da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da
Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10
anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
4. Considerando que a autora recebe aposentadoria por idade requerida e concedida em
27/09/1991, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a
presente ação foi ajuizada somente em 31/08/2010, não constando a existência de pedido de
revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele
contida.
6. Agravo interno improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.