Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2246904 / SP
0001988-16.2014.4.03.6121
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO
LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC
de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Conforme documento juntado (fls. 36 e 75), o benefício de aposentadoria especial (NB
88.118.418-7 - DIB 06/03/1991) foi revisado por força do artigo 144, da Lei n. 8.213/91.
3. Verifico que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, cabendo confirmar a r.
sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos
tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.3.
4. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício previdenciário.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele
contida.
7. Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.