Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2260127 / SP
0006732-91.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO
LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC
de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento
e, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que
se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC
41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver
qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
4. Conforme extrato de demonstrativo de cálculos apresentado às fls. 20/26, restou
demonstrado que o valor da RMI ficou limitada ao teto previdenciário após revisão do art. 144,
conforme consta do referido extrato (fl. 21) considerando que o valor da RMI apurado foi de
74.136,32 e o salário-de-benefício do autor foi estabelecido ao percentual de 88%, passando
para 65.239,96 e reduzido a 42.280.28, equivalente a 88% do valor do teto de 48.045,78 em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outubro de 1990, fazendo jus à revisão pretendida, com novo calculo da revisão da RMI aos
novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
5. Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria pela incidência dos novos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecederem o ajuizamento da ação e a condenação dos consectários na seguinte forma:
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Agravo interno da parte autora e do INSS improvidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
agravos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-932 INC-4 INC-5 ART-85 PAR-2 PAR-3***** LBPS-91 LEI
DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-144LEG-FED MPR-1523 ANO-1997
EDIÇÃO 9LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9711 ANO-1998LEG-FED LEI-10839
ANO-2004LEG-FED EMC-20 ANO-1998LEG-FED EMC-41 ANO-2003***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
