Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2240702 / SP
0015300-60.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO
LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC
de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento
e, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que
se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC
41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver
qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
4. No presente caso, conforme extrato de demonstrativo de cálculos apresentado às fls. 08
restou demonstrado que o valor da RMI ficou limitada ao teto previdenciário na data da
elaboração do cálculo, cujo valor apurado de 628,91 foi limitado ao teto de 582,86 e a RMI no
valor de 547,88, vez que referente ao percentual de 94% do valor do benefício, ficando assim o
salário acima do teto e colocado no teto. Portanto, faz jus à revisão pretendida, com novo
calculo da revisão da RMI aos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC 20/98 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
41/2003 para apurar a possibilidade de diferenças a serem implementadas ao benefício.
5. Curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para anular a sentença
e, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC de 2015, julgo procedente o pedido de revisão
da aposentadoria pela incidência dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003,
observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação e a
condenação dos consectários na seguinte forma:
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele
contida.
7. Agravo interno improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
