D.E. Publicado em 10/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006696-83.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão de fls. 158/161, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença.
Sustenta a autarquia previdenciária em suas razões de agravo a decadência do pedido, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 10 anos da referidas emendas e, portanto, ocorreu a decadência do pedido, devendo a aplicabilidade do art. 103 da lei 8.212/91 e em relação a aplicação da correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF ou outra que a suceder tendo em vista que o Plenário da Suprema corte decidiu que o art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 continua em vigor. Pugna ainda pela não aplicação da pena de litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
In casu, não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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