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DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:26

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida. 2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento e, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. 3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 4. Cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais que reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. 5. O benefício de aposentadoria especial instituidora do benefício de pensão por morte da parte autora foi revisto pelo art. 144 e após referida revisão ficou limitada ao teto de 127.120,76, referente a março de 1991 e faz jus à revisão do benefício aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003. 6. Curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e mantenho o provimento do pedido posto na inicial, conforme determinado na sentença, observando apenas, no que aplique ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2235396 - 0001211-82.2015.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2235396 / SP

0001211-82.2015.4.03.6125

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO
LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC
de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento
e, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que
se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC
41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver
qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
4. Cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício,
mediante a observância dos novos tetos constitucionais que reajustaram o teto máximo de
pagamento da Previdência Social.
5. O benefício de aposentadoria especial instituidora do benefício de pensão por morte da parte
autora foi revisto pelo art. 144 e após referida revisão ficou limitada ao teto de 127.120,76,
referente a março de 1991 e faz jus à revisão do benefício aos novos tetos previdenciários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
6. Curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e mantenho o
provimento do pedido posto na inicial, conforme determinado na sentença, observando apenas,
no que aplique ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele
contida.
8. Agravo interno improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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