
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002803-30.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão de fls. 100/103 e 110/111, que negou provimento ao pedido de revisão da RMI pela inexistência de limitação ao teto previdenciário na data da elaboração do cálculo, tendo sido negado provimento ao recurso de apelação e aos embargos de declaração.
Sustenta a parte autora que a decisão agravada merece reforma, visto que ainda que a aposentadoria não tenha sido limitada ao teto na data do cálculo, pode ter sido enquadrada posteriormente nesse mesmo limitador e, portanto, requer seja a revisão do benefício pelos tetos previdenciários estabelecidos após a data do deferimento/cálculo do seu benefício.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
In casu, não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo, in totum, a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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