
| D.E. Publicado em 22/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030009-42.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão que negou provimento à apelação do INSS.
Sustenta o agravante, em síntese, que o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser contado a partir da expedição do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015; no mais, não haverá prejuízo ao INSS, uma vez que o presente agravo interno será apreciado por órgão colegiado deste C. Tribunal.
In casu, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida em 27/11/2007 e a presente demanda foi ajuizada em 05/09/2011, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal, tão pouco de sua fixação a partir da expedição do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
"(...) |
Inicialmente, entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. |
Ainda, de início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). |
Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio-doença e da a aposentadoria por invalidez foi fixado, respectivamente, em 13/02/2007 e em 27/11/2007 e que a sentença foi proferida em 21/08/2017, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. |
Nesse sentido, observo que a controvérsia recursal cinge-se apenas a matéria devolvida a este. E. Tribunal ventilada em razões recursais pelo INSS, qual seja, a ausência de interesse de agir, tendo em vista que houve a determinação de revisão administrativa, conforme o disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, por força do acordo homologado no âmbito da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183, além do pedido de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. |
Como se observa, é certo que acordo firmado em autos da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.61838 determinou a revisão de benefícios previdenciários, de acordo com o pedido do autor. |
Contudo, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos. |
Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE). |
Ademais, considerando que não restou comprovado o pagamento dos valores atrasados na esfera administrativa até a data da propositura da presente ação e tendo o autor se manifestado no sentido da procedência do pedido, subsiste o interesse de agir. |
Por fim, consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. |
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença. |
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação." |
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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