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DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA RECONHECIDA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/9...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:22

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA RECONHECIDA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC DE 2015. 1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício. 2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido com DIB em 07/07/1993 e que a presente ação foi ajuizada somente em 13/07/2009, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão). 3. Agravo interno interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005967-41.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005967-41.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RMI.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO
103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97.
PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC DE 2015.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou
pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual,
por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual
entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a
ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido com DIB em 07/07/1993 e que
a presente ação foi ajuizada somente em 13/07/2009, deve ser reconhecido o transcurso do
prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Agravo interno interposto pelo INSS provido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005967-41.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO ROQUE DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005967-41.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO ROQUE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face
da decisão, que deu provimento à apelação interposta pela parte autora para anular a r. sentença
e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sustenta o agravante, em síntese, que se aplica no presente caso o prazo decadencial previsto
no art. 103, da Lei 8.2123/91, pois a revisão pleiteada implica a alteração do cálculo original
efetuado com base no período básico de cálculo (PBC) para apuração da renda mensal inicial
(RMI) do benefício.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda,

sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005967-41.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO ROQUE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão de renda mensal inicial de benefício aposentadoria especial (NB
46/85.069.625-9 - DIB 08/08/1989), com a correção dos últimos 36 salários-de-contribuição pela
aplicação do INPC, conforme disposto noartigo 144 da Lei 8.213/91, e pagamento das diferenças
apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II
do NCPC, diante do reconhecimento da ocorrência de decadência.
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu
com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na
Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de
1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação
reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da
conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da
Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos.
A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
A Lei n. 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado
pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a
partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91
(Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(STJ, REs 1303988/PE, Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em
14.03.2012, publicado no DJe de 21.03.2012, unânime).
Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores
à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do
benefício.
Segue a ementa do referido julgado:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos

anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido."
(STF, RE 626489, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, DJe-184
Divulgado em 22/09/2014, Publicado em 23/09/2014)
Portanto, é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na
hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido
dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse
caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
No caso dos autos, considerando que o autor recebe aposentadoria especial concedida em
08/08/1989, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a
presente ação foi ajuizada somente em 16/10/2017, não constando a existência de pedido de
revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-
se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRAZO DECADENCIAL DECENAL.
APLICABILIDADE. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE 147,06%.
PORTARIAS NºS 302 E 485 DE 01/10/1992. PERCENTUAIS RECONHECIDOS E PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97
(28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do
benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
II. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido em 03/04/1987, e a presente ação
foi ajuizada somente em 17/09/2009, operando-se, portanto, a decadência de seu direito, com
relação aos pedidos de aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
III. A Súmula nº 260 do extinto TFR teve sua aplicação limitada ao mês de abril de 1989, e a
presente ação foi proposta posteriormente a abril de 1994, após, portanto, o transcurso do prazo
prescricional quinquenal, razão pela qual não há diferenças a serem percebidas uma vez que a
Súmula nº 260 não gera efeitos financeiros após sua aplicação.
IV. O percentual de 147,06%, referente à variação do salário mínimo, foi reconhecido pela
autarquia através das Portarias nºs 302 e 485, de 01/10/1992, e pago administrativamente aos
segurados da Previdência Social.
IV. Agravo a que se nega provimento.
(AC 0011863-91.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL, Data do Julgamento
13/11/2012 e-DJF3 28/11/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu
com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na
Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação
reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da
conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da
Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos.
A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
- O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, segundo o qual o prazo decenal estipulado

pela Lei 9.528/1997 aplica-se aos benefícios concedidos a partir de sua edição, bem como aos
anteriores a ela, cujo termo inicial deve ser a data em que entrou em vigor a norma fixando o
referido prazo decenal.
- Em recente julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
unanimidade, pacificou a questão da retroatividade do instituto da decadência.
- A revisão pretendida no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, por se referir ao ato de concessão, não
pode ser apreciada em razão da decadência.
- Apelação não provida.
(AC 0010823-40.2010.4.03.6183, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Data do Julgamento
22/05/2017 e-DJF3 05/06/2017)

Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com fulcro no artigo 487, II, do CPC de 2015,
cabendo confirmar a r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno do INSS, para reconhecer a ocorrência de
decadência, nos termos da fundamentação.
É como voto.









E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RMI.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO
103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97.
PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC DE 2015.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou
pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual,
por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual
entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a
ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido com DIB em 07/07/1993 e que
a presente ação foi ajuizada somente em 13/07/2009, deve ser reconhecido o transcurso do
prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Agravo interno interposto pelo INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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