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DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:33

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Rejeitado o pedido de suspensão do feito, uma vez que o Tema 966 já foi decidido pelo C. STJ, com a aplicação do prazo decadencial às ações revisionais com pedido de concessão de benefício mais vantajoso. 2. No mérito, verificada a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de concessão ao melhor benefício. 3. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003717-17.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003717-17.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LOURENCO ROCHA GOMES

Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003717-17.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LOURENCO ROCHA GOMES

Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão de fls. 84/85-vº, que negou provimento a sua apelação e manteve a extinção do feito, com resolução de mérito, diante da ocorrência de decadência.

Sustenta o agravante, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 966 pelo STJ, e, no mérito, aduz, em síntese, a não ocorrência de decadência do direito de concessão ao melhor benefício. Requer o acolhimento do presente agravo com o julgamento procedente da demanda, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.

Devidamente intimada, o INSS não apresentou as contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003717-17.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LOURENCO ROCHA GOMES

Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015; no mais, não haverá prejuízo à parte, uma vez que o presente agravo interno será apreciado por órgão colegiado deste C. Tribunal.

Quanto ao pedido preliminar de suspensão do feito, não merece acolhimento, uma vez que o Tema 966 já foi decidido pelo C. STJ, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.

2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.

3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.

4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.

(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)

No mérito, verifico a ocorrência da decadência do direito à concessão ao melhor benefício.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial (NB 130.219.222-9 - DIB 25/09/2003), mediante o recálculo da renda mensal inicial considerando no período básico de cálculo, de todos os salários de contribuição, sem limite temporal a julho de 1994.

A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência do direito da parte autora à revisão do ato de concessão de seu benefício previdenciário NB 42/130.219.222-9, condenando-o ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor da causa, observado os benefícios da assistência judiciária concedida.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, requerendo seja afastada a decadência, tendo em vista que o prazo decadencial previsto pelo art. 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões não aventadas no âmbito administrativo, assim como no direito ao melhor benefício. Requer seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à 1ª Instância, para a analise do mérito do pedido e seja declarada a procedência do pedido.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.

Na espécie, verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial.

Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.

Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.

Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)

Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.

De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.

Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:

a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007;

b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Por fim, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.

No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento em 25/09/2003 e concedida em 11/07/2004 (fls. 21), que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 02/06/2016, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente, operou-se a decadência de seu direito de pleitear o direito de recálculo da renda mensal inicial do seu benefício.

Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.

Publique-se. Intimem-se." (grifei)

 

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto,

rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno

, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

1. Rejeitado o pedido de suspensão do feito, uma vez que o Tema 966 já foi decidido pelo C. STJ, com a aplicação do prazo decadencial às ações revisionais com pedido de concessão de benefício mais vantajoso.

2. No mérito, verificada a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de concessão ao melhor benefício.

3. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

4. Agravo da parte autora improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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