Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000175-49.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RMI DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda
mensal inicial do benefício previdenciário.
2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000175-49.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO ADRIANO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000175-49.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO ADRIANO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC,
em face da decisão (id – 345374), que negou provimento a sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a não ocorrência de decadência do direito de rever o benefício
auxílio doença previdenciário, convertido em aposentadoria por invalidez. Requer o acolhimento
do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para
julgamento.
Devidamente intimada, o INSS não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000175-49.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO ADRIANO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015; no mais, não haverá prejuízo ao agravante, uma vez que o presente agravo interno será
apreciado por órgão colegiado deste C. Tribunal.
In casu, verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda
mensal inicial do benefício previdenciário.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
"Inicialmente, entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor
do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
Na espécie, verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda
mensal inicial com o reconhecimento da atividade especial para inserir o período acrescido ao
cálculo da RMI.
Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício
foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a
seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711,
de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos
(resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a
edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para
10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o
caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da
renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua
regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de
direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada
aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o
prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de
modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à
sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o
sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de
regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está
apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28/06/2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
No caso dos autos, conforme bem fundamentado pelo juízo de piso, o benefício de auxílio-
acidente foi concedido judicialmente, com decisão transitada em julgado em 05/10/2005, sendo
certo que o prosseguimento da lide versou sobre a execução dos atrasados, cujo trânsito em
julgado dos embargos à execução ocorreu em 24/07/2013, tendo em vista que o autor verteu
contribuições previdenciárias como contribuinte individual durante o período de abril/1997 a
março/1998, sendo decidido pelo E. STJ que o auxílio-acidente não deveria incidir sobre tais
contribuições por ausência de previsão legal.
Friso, ainda, que o próprio autor nos embargos à execução apresentou planilha com o valor que
entendia devido até dia anterior a concessão de sua aposentadoria por invalidez, demonstrando
ciência não apenas da não cumulatividade de tais benefícios, mas também do termo inicial dos
direitos relacionados ao novo benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, visto que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 21/10/2005, e que a presente
ação foi ajuizada somente em 22/08/2016, inexistindo a comprovação de pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo
da renda mensal do benefício.
Impõe-se, por isso, a manutenção de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, II, do CPC/2015.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação."
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RMI DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda
mensal inicial do benefício previdenciário.
2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
