
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027372-84.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do autor, para anular a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que a questão da conversão de tempo comum em especial ainda não foi decidida definitivamente pelo C. STF. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
In casu, verifico que o objeto da revisão é a conversão de tempos comuns em especiais laborados pelo autor, nos termos do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 07/06/2004.
Contudo, conforme decidido, o benefício do autor possui data de concessão posterior à vigência da Lei nº 9.032/95, sujeitando-se as regras estabelecidas com a nova redação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, dada pela àquela lei.
Logo, não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis (fls. 194/6):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Vilson Sichieri em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 07/06/2004 (f. 12) em aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo comum em especial nos períodos de 01/01/1965 a 31/12/1965, de 01/01/1967 a 31/12/1967, de 10/05/1971 a 11/01/1972, de 01/09/1978 a 10/10/1978 e de 01/08/1980 a 03/11/1980, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício. |
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 267, inciso V, do COC/1973, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade judicial concedida, além do pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, de indenização arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 18, §2º, do mesmo diploma legal. |
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando a inexistência de coisa julgada diante da formulação de pedidos distintos, requerendo, ao final, a procedência da demanda. |
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. |
É o relatório. |
Decido. |
Inicialmente, entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. |
Na espécie, verifico não ser o caso de reconhecimento de coisa julgada. |
A r. sentença vergastada julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada, em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido da presente ação com a ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto sob o nº 2006.63.02.016210-4, nos termos do art. 267, inciso V, do COC/1973, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade judicial concedida, além do pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, de indenização arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 18, §2º, do mesmo diploma legal. |
Contudo, conforme alegado pelo apelante, os pedidos formulados nos presentes autos são diversos daqueles feitos nos autos nº 2006.63.02.016210-4, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Ribeiro Preto. |
No particular, verifica-se que o apelante pleiteia a conversão de tempo comum em especial, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, em relação aos períodos de 01/01/1965 a 31/12/1965, de 01/01/1967 a 31/12/1967, de 10/05/1971 a 11/01/1972, de 01/09/1978 a 10/10/1978 e de 01/08/1980 a 03/11/1980, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. |
Já a ação revisional de nº 2006.63.02.016210-4 teve como pedidos a averbação de tempo comum laborado pelo autor sem recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 01/06/1973 a 18/07/1974, bem como o reconhecimento de tempo especial nos intervalos de 04/11/1980 a 20/01/1982 e de 29/04/1995 a 31/08/2003, com sua conversão em comum e respectivo cômputo às demais contribuições previdenciárias em nome do autor, para fins de revisão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para aposentadoria integral. |
Logo, não há que se falar em coisa julgada, diante da ausência de identidade de pedidos entre os feitos. |
Por conseguinte, de rigor a declaração, de ofício, de nulidade da sentença. |
Outrossim nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, tendo em vista o feito encontrar-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, inclusive, com a apresentação de contrarrazões pelo réu) fls. 186/189, passo à análise da matéria discutida nos autos, não havendo que se falar em supressão de grau de jurisdição. |
Inicialmente, verifico a inocorrência de decadência do direito do autor em pleitear a revisão de seu benefício. |
De fato, dispõe o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (grifei). |
No particular, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 13/10/2003, a qual somente foi concedida em 07/06/2004 (f. 12- verso). |
Logo, o termo inicial do prazo decadencial, de acordo com a lei, iniciou-se em 08/06/2004. |
Depreende-se dos autos que a parte autora protocolou a presente ação em 24/04/2014, sendo distribuída em 29/04/2014, ou seja, no termo final do prazo. |
Portanto, não houve o decurso do lapso decadencial. |
Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, ressalto que a regra inserida no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. |
Por sua vez, os Decretos números 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão. |
Posteriormente, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. |
Mas em recente julgado (26.11.2014, DJe de 02.02.2015), submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. 1310034/PR, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita: |
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. |
1.omissis. |
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. |
10. omissis. |
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial , e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. |
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". |
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. |
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial , pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. |
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. |
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. |
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC." (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)(g.n.) |
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (24/04/2014), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor de 0,83) nos períodos de 01/01/1965 a 31/12/1965, de 01/01/1967 a 31/12/1967, de 10/05/1971 a 11/01/1972, de 01/09/1978 a 10/10/1978 e de 01/08/1980 a 03/11/1980, para fins de compor a base de aposentadoria especial. |
Impõe-se, por isso, a improcedência da demanda. |
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, em face da inocorrência de coisa julgada e, aplicando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil,, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA par JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, nos termos da fundamentação." |
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2018 14:59:35 |
