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DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DO INSS IMPR...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:50

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000133-46.2016.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000133-46.2016.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2019

Ementa


E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DO
INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000133-46.2016.4.03.6120
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NILVA MARIA MASSOCA SOTTA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000133-46.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILVA MARIA MASSOCA SOTTA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face
da decisão de fls. 25 – id 7386250, que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para
determinar os consectários legais.
Sustenta o INSS, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de rever o ato de concessão
do benefício, bem como a possível aplicação da pena de litigância de má-fé. No tocante à
correção monetária, pleiteia a aplicação da Lei 11.960/2009. Requer o acolhimento do presente
agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões.
É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000133-46.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILVA MARIA MASSOCA SOTTA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015; no mais, não haverá prejuízo ao INSS, uma vez que o presente agravo interno será
apreciado por órgão colegiado deste C. Tribunal.
In casu, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que
se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação
dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis
9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"Inicialmente, entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor
do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
De início, ainda, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Também, preambularmente, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não
o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei
8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação
dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis
9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
No mérito, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu
benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto

máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
(...)
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra
Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
(...)
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que, a contrário do alegado pela autarquia, não é necessário que o segurado esteja
recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas
Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a
aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua
concessão.
Por outro lado, o estudo elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul não pode ser aplicado de forma genérica, devendo a evolução dos valores ser apurada em
fase de execução, restando intocável o direito da parte autora.
In casu, conforme documentos juntados (id 2038406 - fls. 12 de 29) e cálculo judicial (id 2038415
e 2038416), o benefício originário (NB 081.205.465-2 - DIB 01/03/1989), concedido durante o
denominado "buraco negro", foi revisado por força do artigo 144, da Lei n. 8.213/91.
Desta forma, verifico que o benefício de aposentadoria especial, o qual deu origem à pensão por
morte da parte autora, sofreu referida limitação, cabendo manter a r. sentença de procedência,
sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos
previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e julgo procedente o
pedido posto na inicial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Por fim, cumpre observar que não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal
ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste
em ação individual e não em execução daquele julgado.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
(...)
Com efeito, a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez
que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-
28.2011.4.03.6183).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar os
consectários legais, nos termos da fundamentação."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.






E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DO
INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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