Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145413 / SP
0009803-02.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ERRO
MATERIAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE VARIAÇÃO DO IRSM. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Diante das informações contidas na carta de concessão (memória de cálculo), corrige-se, de
oficio, erro material contida na decisão de fls. 65/7, uma vez a aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedida com DIB em 28/11/1996, calculada com base nos últimos 36 salários
de contribuição, com o período básico de contribuição entre 02/1993 a 03/1996.
2. Foi ajuizada ação de revisão (AC 98.03.042202-2 - fls. 15/20), pleiteando o reconhecimento
de período rural de 01/01/1962 a 31/12/1965, com a consequente majoração da renda mensal
inicial, e alteração do termo inicial do benefício, na modalidade integral, para a data do primeiro
requerimento administrativo. Por força de acórdão, transitado em julgado em 03/07/2014, foi
alterada a RMI, sendo mantida a data da concessão do benefício. Note-se que o PBC não
sofreu alteração diante da legislação vigente à época.
3. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição
deferida e concedida em 28/11/1996, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei
n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 13/07/2015, e o pedido de
revisão judicial se difere do objeto, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício mediante a aplicação do percentual de
variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em fevereiro/94.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro
material; e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
