Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001468-71.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário (RE nº 564.354/SE), sob o instituto da
repercussão geral.
2. Apelação não conhecida quanto à alegação de impossibilidade de revisão de benefício
concedido em data anterior à CF/88, visto que tal matéria não foi objeto do pedido na inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS conhecido em parte e improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001468-71.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILTON DA COSTA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, ARISMAR
AMORIM JUNIOR - SP161990-A, KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001468-71.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILTON DA COSTA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, ARISMAR
AMORIM JUNIOR - SP161990-A, KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face
da decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer
os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a procedência do
pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a readequação do valor do benefício aos
novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas
nos incisos IV a V do art. 932 do CPC/2015. Aduz, ainda, a ocorrência de decadência, nos termos
do art. 103 da Lei 8.213/91. No mérito, alega a improcedência do pedido, tendo em vista que a
parte autora não faz jus à revisão de seu benefício, tal qual propugnada pela decisão do STF no
RE 564.354/SE, pois o seu benefício foi concedido antes da Constituição de 1988. Por fim,
reafirma que deverão ser observadas, no tocante à correção monetária, as disposições da Lei nº
11.960/09.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda,
sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001468-71.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MILTON DA COSTA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, ARISMAR
AMORIM JUNIOR - SP161990-A, KATIA CRISTINA GUIMARAES AMORIM - SP271130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário (RE nº 564.354/SE), sob o instituto da
repercussão geral.
De início, não conheço do agravo interno do INSS quanto à alegação de impossibilidade de
revisão de benefício concedido em data anterior à CF/88, visto que tal matéria não foi objeto do
pedido na inicial.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
"Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial NB 087.971.063-2, concedido em
01/07/1990,mediante a readequação do cálculo do valor do benefício aos novos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças
integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o valor da renda
mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças vencidas no quinquênio
que antecedeu a propositura da presente. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de
conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Novo Código de
Processo Civil, haja vista que a parte autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário,
devendo as prestações em atrasoser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada
parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Condenou aindao
INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios,arbitradono percentual legal mínimo, incidente sobre
o valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da sentença.Custas na forma da lei e
semreexamenecessário.
Irresignado o INSS interpôs recurso de apelação em que alega a ocorrência de decadência do
pedido e,subsidiariamente, pela aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos da
Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor do
artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
Observo a princípio que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que
se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Nesse sentido, ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente
com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente,
pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
In casu, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu
benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem,in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra
Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela autarquia, não é necessário que o segurado esteja
recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas
Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a
aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua
concessão.
Por outro lado, o estudo elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul não pode ser aplicado de forma genérica, devendo a evolução dos valores ser apurada em
fase de execução, restando intocável o direito da parte autora.
No presente caso, conforme extrato da revisão do benefício no denominado "buraco negro",
restou demonstrado que o valor da RMI ficou limitada ao teto previdenciário, cujo valor apurado
ficou limitado ao teto de 36.676,74 para o mês de julho de 1990, após revisão administrativa e,
portanto, faz jus à revisão pretendida, com novo calculo da revisão da RMI aos novos tetos
previdenciários, estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria pela incidência dos novos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecederem o ajuizamento da ação conforme bem observado pela sentença recorrida.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os
critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o determinado
na r. sentença, nos termos da fundamentação.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço de parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário (RE nº 564.354/SE), sob o instituto da
repercussão geral.
2. Apelação não conhecida quanto à alegação de impossibilidade de revisão de benefício
concedido em data anterior à CF/88, visto que tal matéria não foi objeto do pedido na inicial.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS conhecido em parte e improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida,
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
