Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5038929-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário (RE nº 564.354/SE), sob o instituto da
repercussão geral.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5038929-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDA APARECIDA DA CUNHA
Advogados do(a) APELADO: JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI - SP190686-N,
ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES - SP284079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5038929-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDA APARECIDA DA CUNHA
Advogados do(a) APELADO: JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI - SP190686-N,
ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES - SP284079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face
da decisão monocrática, que não conheceu da remessa oficial; não conheceu de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitou a preliminar de decadência e, no mérito, negou-
lhe provimento, mantendo a procedência do pedido de revisão de benefício previdenciário,
mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas
nos incisos IV a V do art. 932 do CPC/2015. Aduz, ainda, a ocorrência de decadência, nos termos
do art. 103 da Lei 8.213/91. Por fim, afirma que deverão ser observadas, no tocante à correção
monetária, as disposições da Lei nº 11.960/09.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda,
sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5038929-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDA APARECIDA DA CUNHA
Advogados do(a) APELADO: JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI - SP190686-N,
ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES - SP284079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário (RE nº 564.354/SE), sob o instituto da
repercussão geral.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
"Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão de pensão por morte (NB 125.117.352-4 – DIB 06/11/2002), originária de
aposentadoria por idade(NB 088.355.245-0- DIB 20/02/1991), mediante a readequação do valor
do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu à revisão do benefício da parte
autora, mediante readequação da renda aos limites fixados pelos tetos do benefício estabelecido
pelas EC ́s n. 20/98 e 41/03, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da
presente ação, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência. Aduz, ainda, que
infundado o argumento de que prescrição e decadência foram interrompidas face à transação
havida na ACP 4911-28.2011.4.03.6183, pois o acordo não abrangeu os benefícios concedidos
entre a CF/88 e a Lei 8.213/91. No mérito, sustenta a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor do
artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame
necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não
excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à
época da prolação da sentença).
De início, ainda, não conheço da apelação do INSS quanto à prescrição quinquenal, uma vez que
a r. sentença determinou a incidência de prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta
ação individual, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
In casu, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que
se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação
dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis
9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
No mérito, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu
benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem,in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra
Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que, a contrário do alegado pela autarquia, não é necessário que o segurado esteja
recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas
Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a
aplicação imediata do novo teto é possívelàqueles que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua
concessão.
Por outro lado, o estudo elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul não pode ser aplicado de forma genérica, devendo a evolução dos valores ser apurada em
fase de execução, restando intocável o direito da parte autora.
In casu, conforme extrato de revisão de benefício (ID 5303009), o benefício originário (NB
088.355.245-0 – DIB 20/02/1991), foi revisado por força do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, tendo
sido o “salário base acima do teto, colocado no teto”.
Desta forma, verifico que o benefício originário sofreu referida limitação, cabendo confirmar a r.
sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos
tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, cujos
reflexos deverão atingir o atual benefício.
Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e julgo procedente o
pedido posto na inicial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto,não conheço da remessa oficial; não conheço de parte da apelação do INSS e,
na parte conhecida, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, nego-lhe provimento, nos
termos da fundamentação.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.”
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário (RE nº 564.354/SE), sob o instituto da
repercussão geral.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
