Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001238-06.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA.BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário (RE nº 564.354/SE), sob o instituto da
repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição, pois restou
expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da presente ação,
não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
4.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS conhecido em parte e improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001238-06.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADAMASTOR SOUSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001238-06.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADAMASTOR SOUSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face
da decisão monocrática, que negou provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS,
mantendo a r. sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário, mediante a
readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e 41/03.
Sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas
nos incisos IV a V do art. 932 do CPC/2015. Aduz, ainda, a ocorrência de decadência, nos termos
do art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que o ingresso da demanda ocorreu após o implemento
do decênio da vigência da EC 41/03. Alega que infundado o argumento de que prescrição e
decadência foram interrompidas face à transação havida na ACP 4911-28.2011.4.03.6183, pois o
acordo não abrangeu os benefícios concedidos entre a CF/88 e a Lei 8.213/91. Por fim, reafirma
que deverão ser observadas, no tocante à correção monetária, as disposições da Lei nº
11.960/09.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda,
sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001238-06.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADAMASTOR SOUSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário (RE nº 564.354/SE), sob o instituto da
repercussão geral.
De início, não conheço do agravo interno do INSS quanto à prescrição, pois restou
expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da presente ação,
não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
"Inicialmente, entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor
do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
In casu, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que
se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação
dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis
9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
No mérito, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu
benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem,in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra
Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que, a contrário do alegado pela autarquia, não é necessário que o segurado esteja
recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas
Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a
aplicação imediata do novo teto é possívelàqueles que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua
concessão.
Por outro lado, o estudo elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul não pode ser aplicado de forma genérica, devendo a evolução dos valores ser apurada em
fase de execução, restando intocável o direito da parte autora.
In casu, conforme extrato de revisão de benefício, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 088.016.198-1 - DIB 17/06/1990), foi revisado por força do artigo 144 da Lei n.
8.213/91.
Desta forma, verifico que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, sendo devida a
revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e julgo procedente o
pedido posto na inicial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Por fim, cumpre observar que não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal
ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste
em ação individual e não em execução daquele julgado.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR-TETO ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
- As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto
dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral
de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional.
- Tendo em vista que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, é devida a revisão sua
renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil
Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, considerando que o presente feito não busca a execução
daquele julgado, mas o reconhecimento de direito próprio e execução independentes daquela
ação.
- Agravo Legal não provido."
(AC 2014.61.83.010708-3, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, DE 31/03/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC).
PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
TETOS CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO
INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO ART. 104 DA LEI Nº 8.078/90. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o
recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão
monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida.
3 - Não procede o inconformismo do recorrente. Fato é que, mesmo existindo compromisso de
ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na
ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, o
autor, preferiu este trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não
pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva, nos exatos termos preconizados pelo art. 104 da Lei nº
8.078/90. Isto porque, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o
marco interruptivo da prescrição, representado pela citação da autarquia em ação diversa da sua,
mas sim a data em que citado o INSS na demanda ora em análise, conforme preconizava o art.
219 do CPC/73.
4 - No conflito aparente de normas, decorrente do que dispõem os artigos 202, VI, do CC/2002,
de um lado, e 103, 104 da Lei nº 8.078/90, combinado com os artigos 219, caput, do CPC/73 e
202, I, do CC/2002, do outro, prevalecem estes últimos, eis que aplicáveis à situação específica
daqueles jurisdicionados que preferiram não se submeter ao alcance da ação coletiva, furtando-
se, inclusive, ao calendário de pagamentos nela acordado.
5 - A discussão individualizada impede sejam estendidos ao autor os efeitos da coisa julgada
coletiva e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá
praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais.
6 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus
fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
7 - Agravo legal não provido."
(AC 2013.61.83.003035-5, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, Sétima Turma, DE 20/06/2016)
"AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A decisão claramente explicitou que a não adesão aos termos da ACP impede a interrupção ou
suspensão do prazo quinquenal parcelar.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido."
(AC 2015.61.02.009332-2, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, Nona Turma, DE 29/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que a autora
não pretende aderir ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de interesse em aderir à ACP tiveram o
condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes,
haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação
coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit
actum.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, conforme
entendimento desta E. Turma nas ações de natureza previdenciária e considerando a Súmula nº
111, do STJ.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
(AC 2014.61.05.011731-2, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, Oitava Turma, DE 25/07/2017)
Com efeito, a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez
que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-
28.2011.4.03.6183).
Diante do exposto,nego provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos
da fundamentação."
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço de parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA.BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870947.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário (RE nº 564.354/SE), sob o instituto da
repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição, pois restou
expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da presente ação,
não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
4.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS conhecido em parte e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida,
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
