Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002241-19.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário (RE nº 564.354/SE), sob o instituto da
repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição, pois restou
expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da presente ação,
não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, deduzida em contrarrazões, não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015.
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS conhecido em parte e improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002241-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO NETO
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002241-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO NETO
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face
da decisão monocrática, que não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,
rejeitou a preliminar de decadência e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para fixar os
consectários legais.
Sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas
nos incisos IV a V do art. 932 do CPC/2015. Aduz, ainda, a ocorrência de decadência, nos termos
do art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que o ingresso da demanda ocorreu após o implemento
do decênio da vigência da EC 41/03. Por fim, alega que infundado o argumento de que prescrição
e decadência foram interrompidas face à transação havida na ACP 4911-28.2011.4.03.6183, pois
o acordo não abrangeu os benefícios concedidos entre a CF/88 e a Lei 8.213/91.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda,
sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões, em que alegada a litigância
de má-fé.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002241-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO NETO
Advogado do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário (RE nº 564.354/SE), sob o instituto da
repercussão geral.
De início, não conheço do agravo interno do INSS quanto à prescrição, pois restou
expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da presente ação,
não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
"Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.110.949-5 - DIB
08/05/1990), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Requer o reconhecimento da interrupção da
prescrição quinquenal mediante a propositura da ACP 0004911-28.2011.403.6183.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu à revisão do benefício, mediante
readequação da renda aos limites fixados pelos tetos do benefício estabelecido pelas EC ́s n.
20/98 e 41/03, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação individual,
acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes
do art. 85, § 3º , do CPC/2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência. Aduz, ainda, que
infundado o argumento de que prescrição e decadência foram interrompidas face à transação
havida na ACP 4911-28.2011.4.03.6183, pois o acordo não abrangeu os benefícios concedidos
entre a CF/88 e a Lei 8.213/91. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Se esse não for o
entendimento, requer a incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei
11.960/2009 bem como a fixação da sucumbência recíproca.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor do
artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, ainda, não conheço da apelação do INSS quanto à prescrição quinquenal, pois restou
expressamente consignado na sentença que “não há como ser considerada, para efeito de
prescrição, a data do ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, até porque
a parte autora optou por ajuizar a presente demanda individual, não aderindo à mencionada ação
coletiva”, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
In casu, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que
se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação
dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis
9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
No mérito, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu
benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra
Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando
todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que, a contrário do alegado pela autarquia, não é necessário que o segurado esteja
recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas
Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a
aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua
concessão.
Por outro lado, o estudo elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul não pode ser aplicado de forma genérica, devendo a evolução dos valores ser apurada em
fase de execução, restando intocável o direito da parte autora.
In casu, conforme extrato de revisão de benefício, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 088.110.949-5 - DIB 08/05/1990), foi revisado por força do artigo 144 da Lei n.
8.213/91, tendo sido o “salário base acima do teto, colocado no teto”.
Desta forma, verifico que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, sendo devida a
revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e julgo procedente o
pedido posto na inicial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
preliminar de decadência e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para fixar os consectários
legais, nos termos da fundamentação.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se
verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o
que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente quaisquer das
hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo que a mera improcedência da demanda não se
reputa em litigância de má-fé.
Ante o exposto, não conheço de parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento; e rejeito a alegação de litigância de má-fé
deduzida em contrarrazões, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015, considerando a existência de Recurso Extraordinário (RE nº 564.354/SE), sob o instituto da
repercussão geral.
2. De início, agravo interno do INSS não conhecido quanto à prescrição, pois restou
expressamente consignado na decisão agravada a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da presente ação,
não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, deduzida em contrarrazões, não se
verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015.
6. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS conhecido em parte e improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do agravo interno do INSS e, na parte conhecida,
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento; e rejeitar a alegação de litigância
de má-fé deduzida em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
