
| D.E. Publicado em 11/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interno da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002825-45.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora e pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão de fls. 91/4, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão de benefício previdenciário.
Alega a parte autora que os honorários de sucumbência são devidos até a data do acórdão procedente, conforme Súmula 111 do STJ, consoante entendimento desta Corte e do STJ.
Por sua vez, sustenta o INSS, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício. No mérito, requer a improcedência do pedido, uma vez que, não tendo direito à revisão do art. 26 da Lei 8.870/94, não é possível a caracterização do direito previsto no RE 564.354-9. Por fim, aduz que não pode ser admitida a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser aplicada as disposições da Lei 11.960/09 até eventual modulação dos efeitos no RE 870.947.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
As partes foram devidamente intimadas, sendo apresentadas as contrarrazões pelo autor.
Em decorrência do falecimento do autor, foi homologado o pedido de habilitação formulado por Zoraide Coutinho Siqueira do Carmo.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
In casu, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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