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DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA DE DECADÊNCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966. LEVANTAMENTO DO SOBRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:02

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA DE DECADÊNCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Assim, considerando a matéria discutida no presente feito, determino o levantamento do sobrestamento. 2. Observo que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97). 4. Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deferida e concedida em 22/10/1995 (fls. 15), e que a presente ação foi ajuizada somente em 17/08/2015, inexistindo a comprovação de pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2150841 - 0013521-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2150841 / SP

0013521-07.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA DE
DECADÊNCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966.
LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema
Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso. Assim, considerando a matéria discutida no presente feito,
determino o levantamento do sobrestamento.
2. Observo que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de
benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a
seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711,
de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco)
anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998).
Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma
vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo
estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei
9.528/97).
4. Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deferida e
concedida em 22/10/1995 (fls. 15), e que a presente ação foi ajuizada somente em 17/08/2015,
inexistindo a comprovação de pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-
se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele
contida.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
7. Agravo interno improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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