
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012766-87.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: IRINEU FERREIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012766-87.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRINEU FERREIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, que rejeitou os embargos de declaração da parte autora, mantendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-39.2019.4.03.0000), admitido pela Terceira Seção desta E. Corte.
Sustenta o agravante, em síntese, que não se pleiteou, nem mesmo indiretamente, “a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício”. Aduz, ainda, que a presente ação objetiva a revisão de benefício previdenciário, para: “I – adequar o benefício-base que deu origem à pensão recebida pela Autora a contar de 31/12/2003 aos parâmetros do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais do benefício-base, com os consequentes reflexos na pensão; e II – atribuir à nova Renda Mensal do Benefício, a contar de 31/12/2003, o valor correspondente à média dos salários de contribuição corrigidos (salário de benefício), calculado para a concessão do benefício-base, atualizado até 31/12/2003, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, limitada a nova Renda Mensal do Benefício (RMB), a contar de 31/12/2003, ao novo teto fixado no art. 5º da EC n° 41/2003, com os consequentes reflexos na pensão.”. Reafirma que não há identidade de causa de pedir/objeto da presente ação com o IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 e, assim, a suspensão do processo contraria os artigos 976 e ss. do CPC/2015. Por fim, alega que “as questões postas no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 já foram definidas de forma clara e objetiva no julgamento do RE nº 564.354/SE, o qual dispõe que O REQUISITO PARA ADEQUAÇÃO DAS RENDAS MENSAIS DO BENEFÍCIO (RMB´s) AOS NOVOS TETOS TRAZIDOS PELAS EMENDAS 20 E 41 RESIDE, EXCLUSIVAMENTE, NO FATO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDOS TER SIDO DESFALCADA PELA INCIDÊNCIA DO TETO, DIMINUINDO DE FORMA INCIDIOSA, A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO (RMI) E, CONSEQUENTEMENTE, TODAS RENDAS MENSAIS.”
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, o INSS não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012766-87.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRINEU FERREIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada foi proferida, considerando a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-39.2019.4.03.0000), admitido pela Terceira Seção desta E. Corte.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que determinou a suspensão do processo.
Sustenta o embargante haver erro material no decisum, uma vez que, no presente feito, não se pleiteou, nem mesmo indiretamente, “a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício”.
Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
Como se observa, trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial (NB 081.135.192-0 - DIB 11.07.1986), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
É de se ressaltar que a decisão determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos:
“Vistos.
Cumpre observar que a Terceira Seção desta E. Corte, em Sessão realizada em 12/12/2019, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-39.2019.4.03.0000), instaurado pelo INSS, objetivando a fixação das seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90% do “maior valor teto”, sob pena de improcedência da demanda”.
Por consequência da admissão do IRDR, foi determinada a suspensão de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática posta no referido incidente e que tramitam nesta 3ª Região, inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 982, I, do CPC/2015.
Nesses termos, levando-se em conta a questão discutida na presente demanda, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR acima citado.
Intimem-se.”
Com efeito, constata-se que a decisão embargada não apresenta o alegado erro material, ou contradição, ou mesmo obscuridade ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se. Intime-se.”
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário (DIB anterior à CF/88), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
2. Cumpre observar que a Terceira Seção desta E. Corte, em Sessão realizada em 12/12/2019, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-39.2019.4.03.0000), instaurado pelo INSS, objetivando a fixação das seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90% do “maior valor teto”, sob pena de improcedência da demanda”.
3. Por consequência da admissão do IRDR, foi determinada a suspensão de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática posta no referido incidente e que tramitam nesta 3ª Região, inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 982, I, do CPC/2015.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.